O Conselho Nacional de Justiça e o Ministério do Trabalho realizam, anualmente, campanhas contra o assédio sexual e a opressão de gênero. O objetivo é conscientizar patrões e empregados sobre esse problema, um crime que também contamina as relações trabalhistas. Mesmo assim, ainda é expressivo o número de profissionais que relatam ter sofrido algum tipo de assédio no ambiente de trabalho. Em Belo Horizonte, Minas Gerais, a Justiça do Trabalho condenou um supermercado ao pagamento de indenização a uma funcionária que alegou ter sofrido assédio sexual. A decisão foi 9a Turma do TRT mineiro, que manteve a sentença de primeira instância.
A confirmação do assédio sexual veio pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo. Segundo o relator do recurso da empresa, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, foi confirmado que um funcionário da empresa se dirigia à autora da ação e a outras funcionárias com palavras pornográficas e de baixo calão e ainda com brincadeiras desagradáveis. “O fato foi levado ao conhecimento do supervisor, que não tomou nenhuma providência. Além disso, ficou demonstrada a ocorrência de comentários maliciosos por parte de superiores hierárquicos sobre um suposto relacionamento amoroso da reclamante com outro empregado do supermercado, situação que repercutiu em outras filiais onde ela trabalhava”.
Segundo ressaltou o juiz convocado, “nenhuma mulher está obrigada a aceitar este tipo de assertiva no ambiente de trabalho, especialmente quando vêm de seus superiores hierárquicos, que deveriam ser os responsáveis pela condução da empresa”. Para o relator, o comportamento dos prepostos foi desastroso, afrontando a dignidade da trabalhadora, além de desrespeitar a figura da mulher.
O magistrado lembra que se caracteriza o assédio verbal (artigo 61, da Lei das Contravenções Penais n. 3.688/1941), quando alguém diz coisas desagradáveis ou invasivas (como podem ser consideradas as famosas “cantadas”) ou faz ameaças. “Apesar de ser um crime-anão, ou seja, com potencial ofensivo baixo, é considerado também uma forma de agressão e deve ser coibido e denunciado. O assédio gera constrangimento e outros impactos psicológicos, como insônia, depressão, aumento de pressão arterial, dor no pescoço e transtornos alimentares, com o aumento ou perda de peso”, explicou o magistrado.
Por fim, o juiz convocado concluiu que a prática de atos ilícitos que configurem assédio moral e sexual gera o dever de indenizar, vez que afeta diretamente a dignidade da trabalhadora e a sua integridade psíquica e até física, violando princípio fundamental da Constituição da República. “Nessa senda, cabe ao empregador responder pela reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB”, encerrou o relator, mantendo o valor da condenação em danos morais fixada pela sentença em R$ 2 mil.
Fonte : TRT3