O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu como dispensa imotivada, e não como adesão a plano de demissão voluntária, a rescisão contratual de um metalúrgico com a Mercedes Benz e determinou o retorno dos autos para a 1ª instância para produção de provas e análise dos demais pedidos do autor.
O caso envolve um empregado surdo (também com doença ocupacional) que, após 12 anos de serviço, foi dispensado sem justa causa enquanto se encontrava em licença remunerada. No telegrama em que se comunicou a dispensa, foi solicitado que comparecesse à Mercedes dias depois para tratar dos trâmites rescisórios, sendo que na mesma data houve uma assembleia na porta da empresa informando sobre um plano de demissão voluntária (PDV) que pagaria R$ 100 mil a quem aderisse (o termo de adesão do reclamante ao plano foi assinado nessa ocasião). A ata da assembleia, porém, não deliberou sobre a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho para os aderentes ao plano, o que foi esclarecido apenas 15 dias depois por meio de termo aditivo de acordo coletivo registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
Para os desembargadores da 10ª Turma do TRT-2, a adesão ao PDV não pode ser reconhecida, e a cláusula aditiva do acordo deve ser declarada inválida. Segundo o voto da desembargadora-relatora, Sônia Aparecida Gindro, a empresa ofertou tardiamente o PDV ao demitido para alterar a modalidade de rescisão e “esquivar-se de algo bem maior, notadamente porque o reclamante era empregado que padecia de moléstia ocupacional documentada”. Para ela, deixar de expor aos trabalhadores que, recebendo R$ 100.000,00, dariam quitação total dos contratos de trabalho para nada mais poder reivindicar, não é admissível, já que muitas vezes isso significaria abrir mão de muitos títulos e verbas, que superariam “de modo estratosférico” os valores entregues.
A 10ª Turma também concedeu ao reclamante o direito à isenção de custas processuais, benefício indeferido pelo 1º grau (decisão da juíza Alessandra Modesto de Freitas, da 2ª VT de São Bernardo do Campo-SP) em razão do valor percebido por ocasião do PDV. “Em que pese o fato de haver, em efetivo, ao se retirar da empresa, recebido valores, seja pelas verbas relativas à rescisão contratual, seja em face da questionável adesão ao PDV, o pleito formulado em razões recursais relativo à concessão da justiça gratuita deve ser deferido, frente à declaração de pobreza apresentada com a inicial, a qual cumpre a exigência da Lei 7.115/83, enquadrando-o na hipótese prevista no art. 790, §3º, da CLT”.
Fonte : TRT2