Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande julgou procedente a ação movida por E.A.M.F. contra um banco por responsabilidade de pagamento de seguro. O réu foi condenado ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 137.455,82.
Conta a autora que desde sua admissão junto à instituição bancária ré exerceu diversas funções. Sua atividade consistia em movimentos repetitivos, referente à digitação, preenchimento de cadastros, autenticações de documentos, aliada a constantes exigências de produtividade impostas pelo empregador a fim de alcançar as metas pré-estabelecidas e notadamente o stress ante a instabilidade no mercado de trabalho, culminaram por desencadear e/ou agravar a DORT, também, denominada LER, o que equipara-se com acidente de trabalho, vindo a sofrer afastamentos em decorrência da LER/DORT.
Alega ser beneficiária de plano de seguro oferecido pela ré, não podendo exercer nenhuma atividade que exija força dos membros atingidos. Pelo pactuado, a ré deveria arcar com o pagamento de indenização securitária pela garantia de invalidez permanente por acidente, aduzindo ser-lhe devida indenização integral do capital segurado. Ao final, requereu a citação da ré e a procedência da ação com a condenação ao pagamento integral da indenização no valor de R$ 137.455,82, bem como a condenação nas custas processuais e honorários.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando em síntese que o caso da segurada não se enquadra em doença terminal e sim em invalidez permanente por doença, para o qual não há cobertura uma vez que assim não se pactuou. Alegou a necessidade de realização de prova pericial, e a inaplicabilidade do CDC. Ao final requereu a improcedência da ação.
Em análise dos autos, a juíza Gabriela Müller Junqueira observou que, com relação a alegada invalidez, assiste razão à autora, pois ficou devidamente comprovada sua invalidez permanente em laudo pericial. “Concluiu o perito médico que a periciada deve ser considerada portadora de sequelas incapacitantes permanentes afetando os membros superiores, apresentando invalidez específica para atividades que lhe exijam movimentos e esforços com os membros lesados. Asseverou inclusive a perda de força e incapacidade para apreensão de objetos”.
“Apontou-se que a invalidez da autora é total e permanente para as atividades laborativas que envolvam membros superiores. Outrossim, verifico que, na cláusula de n. 3.3.4 do Manual de Condições Gerais, prevê-se, de fato, indenização de 100% sobre o Capital Segurado, quando da perda total do uso de ambos os membros superiores. Logo, a autora faz jus à percepção do valor de R$ 137.455,82”, concluiu a juíza.
Fonte : AASP