Consumidora de Rio Grande obteve na Justiça a rescisão de contrato de financiamento de uma motocicleta com base no direito ao arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão da Juíza de Direito Carolina Granzotto. A autora da ação ainda garantiu ressarcimento por danos morais, no valor de R$ 5 mil, contra o I. S/A, por inclusão em cadastro de restrição de crédito.
Volta atrás
A ideia inicial da consumidora era adquirir a motocicleta via financiamento. Com o sistema da concessionária ‘fora do ar’, o negócio foi adiado em dois dias, quando o representante da empresa levou os papéis à casa da cliente. Esta então, em razão dos elevados juros, resolveu fazer a compra à vista. Pediu o cancelamento do financiamento, aceito pela loja. Também negou a continuidade do negócio quando o banco, em contato telefônico, solicitou dados pessoais para a confirmação do financiamento. Porém, o banco não rescindiu o contrato, efetuando cobranças e inserindo a consumidora à instituição de proteção de crédito.
Fora do estabelecimento comercial
Quanto ao pedido de anulação do contrato de financiamento, a Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca recorreu ao artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que dá a quem adquire produto fora do estabelecimento comercial prazo para mudar de ideia. Plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, uma vez que a contratação celebrada (…) coloca a autora na posição de consumidor e as rés na condição de fornecedoras do serviço e do produto, disse a magistrada.
A partir disso, detalhou que a compradora tem direito “ao arrependimento do contrato do financiamento, no prazo de 7 dias, a contar do dia 26/12/2012, data de emissão da cédula de crédito bancário (fl. 65), tendo manifestado pela sua desistência voluntária em 03/01/2013, quando recebeu ligação telefônica para a confirmação de dados, os quais não foram consentidos”.
A Juíza assinalou que caberia à instituição financeira provar a inexistência da ligação ou que a consumidora tivesse, afinal, confirmado seus dados, “não desfrutando do direito ao arrependimento”.
Como consequência do cancelamento do contrato de financiamento, os débitos cobrados passaram a inexistir. “Visto que a autora não adimpliu nenhuma prestação do financiamento, não há que se falar em reembolso”, disse a julgadora, que reconheceu os danos morais da autora da ação.
“A instituição financeira ré inscreveu o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito em virtude do contrato desfeito, o que por si só, é passível de indenização”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Fonte : AASP