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  • maio 30, 2018

Acordo sobre verbas incontroversas e que prevê pagamento direto de FGTS ao trabalhador não é homologado

É nulo de pleno direito o pagamento direto de FGTS ao trabalhador, sem depósitos na sua conta vinculada. Também não cabe transação para o pagamento de verbas rescisórias incontroversas. Com esse entendimento, o juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, não homologou acordo extrajudicial firmado entre uma doméstica e sua ex-empregadora, extinguindo assim a reclamação, sem resolução do mérito.

Na petição de acordo, as partes previram o pagamento parcelado das verbas rescisórias da rescisão imotivada, incluindo o pagamento do FGTS e da multa de 40%, de forma direta à trabalhadora. Durante a vigência do contrato (que durou de março de 2016 a março de 2018), a empregadora parou de recolher o FGTS na conta vinculada da trabalhadora.

Ao não homologar o ajuste, o magistrado citou trecho de obra do juiz Guilherme Feliciano, do TRT-15. “Em se tratando de verbas devidas de forma incontroversa não há, a rigor, transação por não haver direito dúbio ou litigioso. Não são transações os negócios jurídicos em que o empregador paga o que certamente deve. E, havendo deságio no pagamento (inclusive quanto a juros e correção monetária), terá havido mera renúncia parcial do direito, nula de plano (artigo 9º da CLT). “Guilherme Guimarães Feliciano em: Curso Crítico de Direito do Trabalho – Teoria Geral do Direito do Trabalho – Ed. Saraiva, 1ª Edição, 2013”.

(Processo nº 1000455-61.2018.5.02.0075)

Fonte : TRT2É nulo de pleno direito o pagamento direto de FGTS ao trabalhador, sem depósitos na sua conta vinculada. Também não cabe transação para o pagamento de verbas rescisórias incontroversas. Com esse entendimento, o juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, não homologou acordo extrajudicial firmado entre uma doméstica e sua ex-empregadora, extinguindo assim a reclamação, sem resolução do mérito.

Na petição de acordo, as partes previram o pagamento parcelado das verbas rescisórias da rescisão imotivada, incluindo o pagamento do FGTS e da multa de 40%, de forma direta à trabalhadora. Durante a vigência do contrato (que durou de março de 2016 a março de 2018), a empregadora parou de recolher o FGTS na conta vinculada da trabalhadora.

Ao não homologar o ajuste, o magistrado citou trecho de obra do juiz Guilherme Feliciano, do TRT-15. “Em se tratando de verbas devidas de forma incontroversa não há, a rigor, transação por não haver direito dúbio ou litigioso. Não são transações os negócios jurídicos em que o empregador paga o que certamente deve. E, havendo deságio no pagamento (inclusive quanto a juros e correção monetária), terá havido mera renúncia parcial do direito, nula de plano (artigo 9º da CLT). “Guilherme Guimarães Feliciano em: Curso Crítico de Direito do Trabalho – Teoria Geral do Direito do Trabalho – Ed. Saraiva, 1ª Edição, 2013”.

(Processo nº 1000455-61.2018.5.02.0075)

Fonte : TRT2É nulo de pleno direito o pagamento direto de FGTS ao trabalhador, sem depósitos na sua conta vinculada. Também não cabe transação para o pagamento de verbas rescisórias incontroversas. Com esse entendimento, o juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, não homologou acordo extrajudicial firmado entre uma doméstica e sua ex-empregadora, extinguindo assim a reclamação, sem resolução do mérito.

Na petição de acordo, as partes previram o pagamento parcelado das verbas rescisórias da rescisão imotivada, incluindo o pagamento do FGTS e da multa de 40%, de forma direta à trabalhadora. Durante a vigência do contrato (que durou de março de 2016 a março de 2018), a empregadora parou de recolher o FGTS na conta vinculada da trabalhadora.

Ao não homologar o ajuste, o magistrado citou trecho de obra do juiz Guilherme Feliciano, do TRT-15. “Em se tratando de verbas devidas de forma incontroversa não há, a rigor, transação por não haver direito dúbio ou litigioso. Não são transações os negócios jurídicos em que o empregador paga o que certamente deve. E, havendo deságio no pagamento (inclusive quanto a juros e correção monetária), terá havido mera renúncia parcial do direito, nula de plano (artigo 9º da CLT). “Guilherme Guimarães Feliciano em: Curso Crítico de Direito do Trabalho – Teoria Geral do Direito do Trabalho – Ed. Saraiva, 1ª Edição, 2013”.

(Processo nº 1000455-61.2018.5.02.0075)

Fonte : TRT2

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