O plano de saúde G. Autogestão em Saúde foi condenado a autorizar procedimento de urgência a segurado, fora do prazo de carência estipulado no contrato, bem como a pagar R$ 5 mil de indenização, a título de danos morais, em virtude da negativa indevida. A sentença condenatória de 1ª Instância foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT: “Uma vez constatada a urgência ou a emergência no atendimento, como é o caso dos autos, o período de carência a ser considerada é de, no máximo, 24 horas, a contar da vigência do contrato”, decidiu o colegiado.
O segurando afirmou ser titular do plano de saúde e que, em razão de complicações renais, foi necessária a colocação de catéteres uretrais. Porém, ao retornar ao hospital para a retirada dos catéteres, teve o pedido de internação negado. Ressaltou o caráter urgente do procedimento, que justificaria o deferimento imediato da internação no Hospital U. B., para o tratamento médico requerido. Pediu a condenação do G. na obrigação de autorizar o procedimento e também no dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Em contestação, o plano alegou que o segurado, que chegou a ter o contrato cancelado por inadimplência, tinha plena consciência da nova carência de 90 dias exigidas para suspensões superiores a 60 dias. Negou ter praticado qualquer ato apto a gerar indenização e defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
Na 1ª Instância, a juíza da 9ª Vara Cível de Brasília condenou o plano no dever de autorizar a internação e de pagar indenização por danos morais. “Inegavelmente, a atitude da parte ré foi abusiva e atingiu as legítimas expectativas do autor de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades”.
Após recurso, a Turma manteve a condenação na íntegra, à unanimidade.
PJe: 0740448-09.2017.8.07.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Fonte : AASP