Empresa que exige de seus empregados a realização de cursos pela intranet deve pagar pelo tempo gasto nessa atividade, caso realizada fora do horário de trabalho. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação imposta ao I. U. de quitar, como horas extras, o tempo utilizado por um empregado em capacitações oferecidas pelo banco e que precisaram ser feitas além do horário normal de trabalho.
Ao ajuizar a reclamação na Justiça do Trabalho, o bancário contou que era obrigado a fazer as capacitações, disponibilizadas via intranet, sendo que realizou mais de 150 cursos desses, com duração média de 12 horas cada um. Afirmou ainda que apesar de poderem ser realizados de qualquer lugar com acesso à internet, inclusive na agência, na prática não havia possibilidade de que isso ocorresse durante o expediente por conta da grande demanda de trabalho. E que, caso alguém tentasse fazer nesse horário, era motivo de piadas entre os demais colegas, taxado de folgado por estar se esquivando de suas atribuições e deixando o serviço diário para outro realizar.
Também com relação ao tempo despendido para treinamentos, o bancário relatou que além dos cursos pela internet tinha que fazer outros presenciais, em São Paulo, iniciando sempre às segundas e finalizando às sextas. Porém, os deslocamentos não eram registrados na jornada, sendo que a ida ocorria aos domingos e a volta às sextas-feiras após a jornada de 8 horas.
O banco negou a realização de curso pela internet fora do horário de trabalho e, da mesma forma, que eles fizessem parte de exigência de cumprimento de metas. Quanto aos treinamentos presenciais, argumentou que as viagens foram esporádicas, objetivando a atualização do trabalhador, e que nessas ocasiões ele permaneceu à disposição da empresa somente no horário comercial, dentro do expediente bancário.
Ao proferir a sentença, a juíza Leila de Lima, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou o banco ao pagamento, como horas extras, tanto do tempo utilizado fora do expediente para os cursos da intranet, quanto do período gasto com deslocamento em viagens, considerado tempo à disposição do empregador.
Inconformado com a decisão, o banco apelou ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), sendo o recurso julgado pela 1ª Turma.
Ao analisar o caso, o desembargador-relator Tarcísio Valente destacou as provas extraídas dos depoimentos tanto de testemunhas indicadas pelo trabalhador quanto pelo banco. Neles ficam comprovados que os cursos pela intranet eram obrigatórios e um dos requisitos para promoção.
Uma das testemunhas afirmou ainda que os cursos tinham que ser realizados em casa porque “era humanamente impossível fazer no banco por causa da demanda de serviço” e quem não fizesse era penalizado com advertências verbal e/ou escrita. A outra, indicada pelo banco, confirmou que não havia orientação da instituição para que os treinamentos ocorressem durante o horário de expediente e que as capacitações faziam parte de uma grade de avaliação do empregado para promoções.
Desse modo, o relator entendeu demonstrado que a realização dos cursos pela internet eram uma obrigatoriedade imposta ao trabalhador bem como da impossibilidade de que fossem feitos durante o horário de expediente. Assim, “uma vez demonstrado que a empresa impõe a seus empregados a realização de cursos pela internet, o tempo demandado nessa atividade deve ser computado na jornada. Se realizado após a jornada, constitui-se em horas extras”, concluiu.
Com relação ao tempo de deslocamento para os cursos presenciais, o desembargador-relator ressaltou que esse intervalo é reconhecido como tempo à disposição do empregador, inclusive em casos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), devendo, portanto, ser computado como período trabalhado.
Por fim, a 1ª Turma do TRT/MT, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e manteve a sentença que condenou o banco a pagar ao trabalhador o tempo gasto com a realização dos treinamentos via internet, bem como os deslocamentos para a realização de cursos presenciais.
PJe 0000535-79.2016.5.23.0008
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Fonte : AASP