A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-secretária da Associação Paranaense de Cultura – APC para lhe deferir indenização de R$ 5 mil, a título de danos de morais. A ex-empregada teve seu nome utilizado na página da associação na Internet após a rescisão do contrato. Para os ministros, a conduta da ACP foi ilegal pela inexistência de autorização expressa da secretária para a divulgação.
O pedido de indenização havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que entendeu inexistir prova sobre o suposto dano à imagem da reclamante. Para o TRT, faltou comprovação de que o nome foi explorado indevidamente. “Não basta a simples utilização da imagem, mas a sua exploração no meio profissional, da qual o empregado tem direito de ser remunerado pelos ganhos ou resultados obtidos”, registrou o Tribunal Regional.
Segundo o relator do recurso da secretária ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ainda que não tenha sido comprovado qualquer constrangimento pelo uso do nome da empregada no site da empresa, não se pode deixar de reconhecer o ato ilícito, em razão da ausência de autorização expressa para a veiculação.
O ministro ressaltou que o direito personalíssimo à imagem está amparado pela Constituição da República e pelo Código Civil de 2002, que, em seu artigo 20, prevê que a utilização da imagem de pessoa poderá ser proibida, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais, “exceto quando autorizadas, ou se necessárias à administração da Justiça ou à manutenção da ordem pública”, destacou.
Por unanimidade, a Oitava Turma reestabeleceu a sentença que havia condenado a Associação Paranaense ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5 mil.
(RR/GS)
Processo: RR-917-14.2011.5.09.0016
Fonte : TST