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  • abril 26, 2018

Concedida liminar que suspende cobrança de custas processuais de reclamante

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) concedeu, na última segunda-feira (23), liminar requerida por parte para cessar os efeitos da execução de custas processuais em processo iniciado na 5ª Vara do Trabalho de Santo André-SP (juíza substituta Carolina Orlando de Campos). A decisão foi do juiz relator convocado para o 2º grau Roberto Vieira de Almeida Rezende.

A ação, de mandado de segurança com pedido de liminar, foi impetrada pela reclamante no processo em 1º grau, para contestar decisão que a condenara ao pagamento de R$ 1.413,40 em custas processuais, por considerar intempestiva a justificativa apresentada pela ausência na audiência inaugural.

Diante da ausência da parte, o juízo deferiu o prazo para que fosse feita a justificativa em 15 dias, conforme o artigo 844, parágrafo 2º da CLT. Em seguida, o processo foi arquivado.

Contudo, de acordo com o parecer do relator do mandado de segurança, a parte não havia sido intimada pessoalmente para prestar os esclarecimentos, o que tornou inexistentes os efeitos da contagem do prazo. Por isso, o magistrado concedeu a liminar requerida “para cessar os efeitos da execução das custas processuais que lhe foram impostas no processo, em virtude do arquivamento da demanda”.

(Processo nº 1001958-85.2017.5.02.0435 / MS 1000947-31.2018.5.02.0000)

Fonte : TRT2

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