Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa de TV por assinatura, condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais.
Consta nos autos que, em julho de 2014, M.I.R. mudou de endereço e solicitou a transferência dos serviços para o endereço atual no bairro Monte Castelo. Houve a instalação dos serviços no novo endereço. No mesmo mês, a apelada solicitou alteração no plano contratado de Master Plus para Mix HD, contudo o pedido não foi atendido.
A empresa de TV por assinatura justificava a demora na alteração do plano alegando problemas em seu sistema ou que o sistema estava passando por reestruturação, sendo possível realizar a mudança somente em agosto do mesmo ano. A mudança de plano ocorreu somente após M.I.R. formalizar reclamação junto a ANATEL.
A empresa ainda modificou, sem qualquer solicitação, a data de vencimento das faturas e, a partir de outubro de 2014, passou a enviar faturas com o nome de terceiros. A empresa informou que os dados nas faturas foram corrigidos e o pacote havia sido alterado, bem como a apelada estava isenta de pagar pelas faturas de janeiro, fevereiro e março de 2015.
Contudo, a empresa não efetuou a troca de equipamento que suporta a transmissão de sinal HD, assim M.I.R estava pagando por um serviço que não utilizava. Não houve alteração no nome das faturas, tampouco a correção na data de vencimento.
Em sua defesa, a empresa declara que a apelada não solicitou a alteração do plano contratado, que esta é devedora contumaz e que isso influenciou na negativa de alteração do plano. Afirmou também que todos os valores cobrados estão corretos e que não existe dano moral indenizável.
Para o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, o dano moral decorre da má prestação do serviço contratado, sendo o pedido indenizatório procedente. “É inegável a deficiência do serviço de TV por assinatura contratado, além da injustificada falha na resolução dos insistentes reclamos da autora no que tange à incorreção dos seus dados e da data de vencimento das faturas, o que por certo lhe causou lesão à moral e gerou direito à reparação”.
Processo nº 0821414-86.2015.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Fonte : AASP