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  • abril 12, 2018

NONA CÂMARA NEGA ADICIONAL PARA VIGIA QUE AFIRMAVA SER VIGILANTE

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, que atuou por quase cinco anos como vigia numa empresa de segurança, e que insistiu na condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, uma vez que entrava com frequência na cabine de pintura, para religar o gerador de energia elétrica. Segundo o trabalhador, essa prática o mantinha exposto a risco, e por isso entendia que fazia jus ao adicional.
Segundo constou dos autos, o reclamante foi admitido pela empresa para prestar serviços na função de vigilante, e trabalhou de 10/10/2008 a 9/8/2013. Em primeira instância, o trabalhador teve seu pedido negado, com fundamento na prova pericial que “não atestou o labor em condições de insalubridade e de periculosidade”.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que “não obstante a existência do risco em potencial de o autor adentrar na cabine primária de alta-tensão, a prova testemunhal não apresentou elementos suficientes para afastar a conclusão pericial, tendo se referido a fato esporádico e não frequente como argumentou o reclamante”.

A respeito da insalubridade, o acórdão salientou que “as premissas de fato extraídas do laudo pericial – não infirmadas pela prova oral – são insuficientes para enquadrar a hipótese dos autos àquela prevista na NR 15, anexo 14 da Portaria nº 3.214/78”. No tocante à periculosidade, e ainda com base no laudo do perito, o colegiado afirmou que “mesmo com a titulação de vigilante, o reclamante não exercia as funções de vigilante, e sim, de vigia”, e por isso não se enquadra nos requisitos da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas).

O colegiado chegou a reconhecer que ainda que a atividade profissional do reclamante não envolvesse segurança pessoal ou patrimonial, “certo é que suas condições de trabalho o expõem a constante risco, análogo ao dos trabalhadores alcançados pelo inciso II do art. 193 da CLT, introduzido pela Lei 12.740/12”. Porém, ressaltou que o adicional de periculosidade teve sua aplicabilidade condicionada à regulamentação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, que, em 3/12/2013, publicou a Portaria n. 1.885/2013, confeccionando o Anexo 3 da Norma Regulamentadora n.º 16. O colegiado concluiu, assim, por manter a sentença, que julgou improcedente o pedido, “considerando que a efetividade das disposições da Lei nº 12.740/12 somente se operou com a Portaria nº 1.885 do MTE, em momento posterior à rescisão contratual do autor (9/8/2013)”, e que por isso a ruptura contratual, “anteriormente a edição da Norma Regulamentadora da Lei nº 7.102/83, não autoriza o deferimento do adicional de periculosidade ao trabalhador demitido, ante o princípio da irretroatividade das leis”. (Processo 0000231-74.2014.5.15.0040)

Fonte : TRT15

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