A rede de supermercados Viscardi (Casa Viscardi S/A Comércio e Importação), do Paraná, foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil por não contratar aprendizes no percentual previsto em lei. Segundo a Turma, o fato de a empresa ter regularizado a situação após o ajuizamento de ação civil pública não implica a extinção do processo por perda de objeto.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a empresa não cumpria o disposto no artigo 429 da CLT, que determina aos estabelecimentos de qualquer natureza empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. Além do pedido de indenização por dano moral coletivo, o MPT pediu também a concessão de tutela inibitória para evitar ilícitos futuros.
Embora reconhecendo que a empresa descumpriu as obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) ratificou a sentença em que foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, uma vez que, após o ajuizamento da ação, foi providenciada a contratação dos aprendizes.
TST
No exame de recurso de revista do MPT ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, verificou inicialmente se a contratação dos aprendizes após o ajuizamento da ação autorizaria a extinção de todos os pedidos por falta de objeto, especificamente o pedido de tutela inibitória, cuja finalidade é fazer com que a empresa observe a oscilação do número de funções que demandam formação profissional de forma que a quantidade de aprendizes corresponda aos limites legais. Ele destacou a informação do TRT de que os meios extrajudiciais utilizados para impor à empresa a obrigação (inquérito civil e Termo de Ajustamento de Conduta – TAC) não surtiram qualquer efeito e concluiu que a pretensão do Ministério Público é plenamente justificável.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo, o relator considerou ser incontroversa a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes das normas de ordem pública infringidas. “Os danos causados pela empresa atingem não apenas os envolvidos na relação, mas também a ordem social”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do MPT para determinar que a Viscardi observe a cota legal de aprendizes, sob pena de pagamento de multa mensal no valor de R$ 2 mil multiplicado pelo número de aprendizes faltantes para atingir a cota mínima de 5%, a ser revertida ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA). A condenação por dano moral coletivo foi fixada em R$ 150 mil, também a ser revertida em favor do FIA.
(MC/CF)
Processo: RR-844-36.2011.5.09.0018
Fonte : TST