Sentença do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco I. a pagar à correntista o dano moral de R$ 2 mil, a ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença, acrescido de juros legais a partir da citação. Segundo a inicial, a parte autora foi beneficiária de cheque emitido por terceiro e, embora pós-datado, o título confiado à ré foi compensado antecipadamente, gerando dano moral a ser indenizado.
A prova documental produzida nos autos atestou que o título emitido em benefício da autora foi confiado à ré, por força do contrato de custódia de cheques pós-datados, serviço denominado “custódia bankline”. O referido cheque foi depositado pela ré um mês antes da data do vencimento.
Por outro lado, a ré deixou de comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito reclamado. “Por conseguinte, não impugnados os argumentos deduzidos na inicial ou afastada a responsabilidade pela antecipação do depósito do título, impõe-se reconhecer que a instituição bancária causou prejuízos indenizáveis à autora”, confirmou a magistrada que analisou o caso.
Segundo a sentença, ao promover a compensação de cheque antes da data de seu vencimento, a ré descumpriu o contrato de custódia e prestou serviço incompatível com a segurança que se esperava, atingindo a honra objetiva da pessoa jurídica, dano que é passível de indenização. No mesmo sentido, a juíza registrou o disposto no Acórdão 923403, da 1ª Turma Cível do TJDFT.
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, a magistrada arbitrou o prejuízo moral da autora em R$ 2 mil.
Cabe recurso.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0745953-33.2017.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Fonte : AASP