Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Instituto I. de Educação LTDA a restituir à autora a quantia de R$ 630,34, em razão do serviço educacional não ter sido prestado da forma contratada.
Segundo a autora, os serviços educacionais contratados foram prestados de forma ineficiente pela ré, vez que ocorreu o cancelamento da turma após o início das aulas, por força da ausência de quórum mínimo e da necessidade de encerramento das atividades da unidade. A prova documental produzida pela autora evidenciou o negócio jurídico estabelecido entre as partes, atestando a responsabilidade da ré pela devolução do valor reclamado.
Por outro lado, o IMP deixou de comprovar que os serviços foram prestados na forma contratada e/ou que não deu causa ao inadimplemento da obrigação ajustada.
Assim, para a magistrada, em face do defeito no serviço prestado, consolidado no vício de quantidade, por força do artigo 20, II, do CDC, cabível a resolução do contrato firmado e restituição integral da importância paga, retornando as partes ao estado em que as coisas estavam anteriormente. Neste sentido: Acórdão n.744703, 20120111627133ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 19/12/2013. Pág.: 215.
Desta forma, a magistrada afirmou que, “considerando-se o valor total do curso (R$ 2.550,00) e o valor espontaneamente restituído pela ré (R$ 1.919,66), fato não impugnado pela autora na oportunidade concedida, forçoso reconhecer o direito da autora à restituição do remanescente, totalizando R$ 630,34”.
Por outro lado, a julgadora explicou que o descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, pois mero dissabor decorrente do inadimplemento de obrigação ajustada é fato inerente à vida social, não passível de indenização.
Assim sendo, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o IMP a restituir à autora a quantia de R$ 630,34, a ser atualizada a partir do efetivo desembolso, acrescida de juros desde a citação.
Processo (PJe): 0747177-06.2017.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Fonte : AASP