A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou um parque aquático, localizado no norte do Estado, ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 30 mil a uma mulher que se acidentou enquanto brincava nas instalações do estabelecimento. O valor cobrirá danos morais e estéticos. A cliente relatou que ao descer de um tobogã bateu a cabeça no aparelho. No momento, além de um hematoma, ela sofreu sangramento no rosto. Posteriormente, teve diagnosticados forte traumatismo cranioencefálico, com edema na região frontal e afundamento do crânio, bem como desvio e fratura do nariz.
A empresa apresentou contestação e atribuiu culpa exclusiva da moça pelo acidente, já que ela teria desrespeitado as orientações recebidas do instrutor do parque. Para a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, o estabelecimento não trouxe provas de que o ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima. Da análise das provas testemunhais e perícias médicas, segundo a desembargadora, ficou claro que o acidente causou danos à integridade física da autora e a tornou incapaz para atividades habituais por mais de 30 dias.
“Nesta senda, estando incontroversas nos autos a ocorrência do sinistro e a ausência de demonstração de conduta exclusiva da autora capaz de ocasioná-lo, resta evidente a configuração do demandado, consubstanciada na falta de segurança do serviço disponibilizado, independente de ter agido ou não com culpa”, concluiu a relatora. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003951-19.2013.8.24.0061).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Fonte : AASP