A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do TJDFT manteve sentença do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que condenou o Banco B. S/A a pagar ao autor indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em virtude de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Na origem, o autor ingressou com ação objetivando receber indenização por dano moral e por dano material na modalidade de lucros cessantes, equivalentes a 12 meses de salário, em virtude da perda de vaga de emprego motivada pela negativa à abertura de conta-salário pelo Banco B.. O juiz de primeiro grau condenou o banco apenas ao pagamento da indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram.
Conforme observado pelo desembargador, ficou comprovado, nos autos, que o autor fora selecionado para a vaga de emprego em questão e que a abertura da conta-salário era requisito indispensável para a contratação. Em continuidade, o Relator esclareceu que a conta-salário é um tipo especial de conta aberta por solicitação do empregador que contrata a prestação de um serviço de pagamento de proventos e similares. No caso dos autos, afirmou que a existência de pendências anteriores em nome do autor não constitui motivo idôneo para impedir a abertura da conta requerida, conforme estabelecido no art. 1º da Resolução 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
Desta forma, o magistrado ressaltou que a negativa indevida para a abertura de conta-salário sob a justificativa da existência de débitos pendentes caracteriza a prática de ato ilícito, passível de indenização por danos morais.
Assim, a Turma Recursal manteve a sentença, por entender ilícita a conduta do banco, ao recusar a abertura da conta, o que inviabilizou a contratação para a vaga de emprego e constituiu causa suficiente para ofender direitos fundamentais do autor.
Em relação ao pedido de lucros cessantes, o desembargador registrou que não há como acolher o pleito formulado pelo autor, uma vez que o período de duração do vínculo empregatício era incerto, podendo ser desfeito a qualquer momento pelo empregador. Ademais, “como consignado pelo Juízo de origem, o pagamento dos salários vindicados pressupõe a efetiva prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa”, explicou o Relator.
Processo (PJe): 07021928520178070004
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Fonte : AASP