Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • março 16, 2018

TJDFT – Pedido de abertura de conta-salário negado por instituição bancária gera dever de indenizar

A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do TJDFT manteve sentença do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que condenou o Banco B. S/A a pagar ao autor indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em virtude de ato ilícito praticado pela instituição financeira.

Na origem, o autor ingressou com ação objetivando receber indenização por dano moral e por dano material na modalidade de lucros cessantes, equivalentes a 12 meses de salário, em virtude da perda de vaga de emprego motivada pela negativa à abertura de conta-salário pelo Banco B.. O juiz de primeiro grau condenou o banco apenas ao pagamento da indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram.

Conforme observado pelo desembargador, ficou comprovado, nos autos, que o autor fora selecionado para a vaga de emprego em questão e que a abertura da conta-salário era requisito indispensável para a contratação. Em continuidade, o Relator esclareceu que a conta-salário é um tipo especial de conta aberta por solicitação do empregador que contrata a prestação de um serviço de pagamento de proventos e similares. No caso dos autos, afirmou que a existência de pendências anteriores em nome do autor não constitui motivo idôneo para impedir a abertura da conta requerida, conforme estabelecido no art. 1º da Resolução 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.

Desta forma, o magistrado ressaltou que a negativa indevida para a abertura de conta-salário sob a justificativa da existência de débitos pendentes caracteriza a prática de ato ilícito, passível de indenização por danos morais.

Assim, a Turma Recursal manteve a sentença, por entender ilícita a conduta do banco, ao recusar a abertura da conta, o que inviabilizou a contratação para a vaga de emprego e constituiu causa suficiente para ofender direitos fundamentais do autor.

Em relação ao pedido de lucros cessantes, o desembargador registrou que não há como acolher o pleito formulado pelo autor, uma vez que o período de duração do vínculo empregatício era incerto, podendo ser desfeito a qualquer momento pelo empregador. Ademais, “como consignado pelo Juízo de origem, o pagamento dos salários vindicados pressupõe a efetiva prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa”, explicou o Relator.

Processo (PJe): 07021928520178070004

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fonte : AASP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousUso indevido de imagem em propaganda política gera dever de indenizar
NextEmpresa tem dez dias para entregar produto a consumidorPróximo

Outros Posts

Empresa indenizará por concorrência desleal após publicações em rede social

5ª Câmara anula sentença que impediu depoimento de testemunha por “troca de favores”

dissolução de sociedade empresarial

10 motivos que levam à dissolução de sociedade empresarial

Hospital não prova negligência de técnica de enfermagem em morte de paciente

Apelidos ofensivos motivam rescisão indireta e indenização a trabalhador imigrante

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®