A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta contra a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que condenou a apelante e um corréu, proprietário da empresa em que a ré trabalhava e seu empregador, por recebimento indevido do benefício Seguro-Desemprego.
Consta da denúncia que no período de agosto a dezembro de 2008, os denunciados obtiveram indevidamente, por cinco vezes, em favor da apelante, benefício de seguro-desemprego no valor de R$ 450,00, cada parcela, uma vez que se encontrava exercendo atividade remunerada, mantendo em erro a Caixa Econômica Federal (CEF).
Ao recorrer, a ré sustenta, em síntese, que foi coagida pelo empregador (corréu), em razão de problemas de saúde que ocasionaram seu afastamento do trabalho para fins de tratamento de saúde, sem recebimento de remuneração ou auxílio-doença; que foi levada a erro pelo patrão que lhe informou a inexistência de problemas quanto ao recebimento do benefício do seguro-desemprego.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, destacou que não merece prosperar o inconformismo da recorrente quanto à alegada ocorrência de erro de tipo, uma vez que o patrão a tranquilizou quanto à regularidade do recebimento do seguro-desemprego.
Segundo a magistrada, o erro de tipo recai sobre dados pricipais do tipo penal: inexistindo consciência e vontade, exclui-se o dolo. Se o erro for invencível, ou escusável, mesmo atentando-se para os cuidados necessários, além do dolo exclui-se também a culpa. Dessa forma, asseverou a relatora, para que se configure o erro inevitável sobre a ilicitude do fato, excludente de culpabilidade e que isenta de pena, faz-se necessário que fique evidenciado que o agente não tinha, em absoluto, consicência de que sua conduta é proibida pelo Direito Penal.
Para a relatora, ficou demostrado nos autos a materialidade e a autoria delitivas mediante os documentos acostados no processo bem como pelas confissões da recorrente em sede policial, configurando o crime analisado em obtenção de vantagem indevida em detrimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), responsável por auxiliar financeiramente o empregado dispensado involuntariamente.
De acordo com os fatos apresentados, a Turma, nos termos do voto da relatora, deu parcial provimento a apelação, mantendo a condenação da recorrente pela prática do delito tipificado no artigo 171, §3º, do Código Penal, ou seja, estelionato majorado.
Processo: 0009610-60.2011.4.01.4100/RO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte : AASP