O juiz Átila Naves Amaral, da 11ª Vara Cível de Goiânia, julgou ilegal confissão de dívida feita entre as empresas W. Engenharia e Saneamento Ltda. e A. O. N. e Cia Ltda., por entender que ela foi feita mediante coação moral. Ademais, condenou a A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 15 mil.
A W. Engenharia alegou ser credora do Governo do Estado de Tocantins, no valor superior a R$ 18 milhões, que decorreu de crédito remanescente referente à correção monetária do valor de um contrato de empreitada da construção do Palácio do Governo daquele Estado. Informou que um representante da A. O. N. e Cia Ltda. disse que faria o pagamento, mas, somente, mediante propina no valor de R$ 8.795.432,00.
A empresa contou que concordou com a proposta, visto que estava em situação pré-falimentar. Assim, por exigência da A., foi confeccionado um instrumento de confissão de dívida, no valor da propina, a fim de dar aparente legalidade à negociação. Após feito o pagamento, conforme apontado no processo, a W. se recusou a pagar a propina, momento em que começou a receber chantagens de representantes da empresa embargada, motivo que levou a W. Engenharia a requerer, na Justiça, o reconhecimento da inexequibilidade do título, por se tratar de promessa de pagamento de propina para liberação de valor do crédito da A. para com o Estado do Tocantins.
Contrato de Locação
O magistrado observou que havia entre as partes um contrato de locação, onde a W. Engenharia locou da empresa A. 20 máquinas para execução de obras de terraplanagem em Silvanópolis, no Estado de Tocantins. Informou que o instrumento de confissão de dívida foi confeccionado devido ao descumprimento de parte desse contrato pela W. e não para mascarar a cobrança de propina.
Contudo, Á. N. A. verificou que o contrato impôs excessivo custo à obra, incorrendo em objeto superfaturado, uma vez que a A. O. N. e Cia Ltda. cobrou as horas de utilização dos veículos quando o desenvolvimento da obra estava suspenso. Portanto, disse que a desproporcionalidade entre as locações contratadas e o valor cobrado dá ensejo ao vício do negócio jurídico em análise na modalidade de lesão.
Entendeu ainda que o representante da empresa, A. O. N., conhecido como K., não poderia ter assinado a confissão de dívida, pois, na época, era membro do secretariado do Governo do Estado de Tocantins e responsável pelo empenho e liberação do montante devido e reconhecido em virtude do contrato originário. “Assim, a meu ver, em que pese a existência do negócio jurídico, o mesmo resta prejudicado quando incursionamos no campo da validade e eficácia”, afirmou o juiz, que julgou o caso porque a empresa W. tem sede em Goiânia.
Coação Moral
Á. N. A. destacou que os fatos decorreram de coação perpetrada por representantes de A., tendo a W. somente acatado e assinado o instrumento de confissão de dívida para ver saldado seu crédito, de mais de R$ 18 milhões.
“Assim sendo, em virtude dos fatos narrados, estou convicto que a mácula existente na relação jurídica decorre de coação lançada sobre o embargante quando esse, na qualidade de credor, visando receber seu crédito, foi compelido a assinar instrumento de confissão de dívida que favorecia o embargado, cujo contrato nada mais era do que a contraprestação ilegal (propina) para agilização da liberação daquela quantia”, asseverou o magistrado, julgando que o título objeto da execução não está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo ser extinto.
Processo: 0129040.31.2015.8.09.0051
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Fonte : AASP