Uma empresa de serviços hospitalares do Distrito Federal deverá contratar trabalhadores com deficiência ou reabilitados para atender a cota prevista na Lei 8.213/1991, além de pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 250 mil. A decisão foi tomada pelo juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem a empresa não conseguiu comprovar que houve oferta e divulgação de vagas a deficientes e reabilitados, muito menos que tenha havido desinteresse por parte dos trabalhadores ou de que estes não detinham a qualificação para qualquer das funções exercidas na empresa.
Após a instauração de inquérito civil, que teve início a partir de denúncia oferecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública na Justiça do Trabalho, alegando que a empresa descumpria a obrigação de contratar trabalhadores reabilitados ou com deficiência, habilitados, prevista no artigo 93 das Lei 8.213/1991. De acordo com o dispositivo, empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2 a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. No caso de empresas que possuem de 501 a 1000 empregados, o percentual é fixado em 4%.
O auto de infração, assinado em junho de 2008 pelo auditor do MTE, apontou que a empresa possuía, à época, 745 empregados e só tinha em seus quadros 2 funcionários dentro da cota. De lá para cá, o procedimento administrativo apurou que não se respeitou, em nenhum momento, o número de empregados beneficiados pela Lei 8.213/1991.
Em defesa, a empresa afirmou que não foi leniente em relação à obrigação prevista na norma. Disse que, ao longo do procedimento administrativo, requereu audiências com o órgão do Ministério Público e demonstrou o cumprimento parcial e as dificuldades para alcançar a totalidade da cota, da qual até chegou a se aproximar, em certo momento.
No julgamento, o magistrado pontuou que a contestação sequer especificou quais funções seriam incompatíveis com a atuação de deficientes ou reabilitados, o que, por si só, já prejudicaria a tese defensiva. Além disso, destacou o entendimento consagrado na jurisprudência trabalhista de que não se pode falar em exceção ou ressalva de função não alcançada, em princípio, pela ação afirmativa em questão. Com essa premissa, prosseguiu o juiz, “não há elemento de prova da alegação de que, atualmente, a parte ré tenha atingido o quantitativo de trabalhadores com deficiência ou reabilitados imposto pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/1991″.
Da mesma forma, o magistrado concluiu pela inexistência de prova da alegação de que houve efetiva oferta e divulgação de vagas a deficientes e reabilitados, muito menos do desinteresse dos trabalhadores ou de que estes não detinham a qualificação para qualquer das funções exercidas na empresa. Fez constar da decisão que “não há como supor que a empresa envidou todos os esforços para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados, nem, por conseguinte, da impossibilidade de cumprimento da obrigação legal”.
Assim, o julgador advertiu a empresa de que, apesar das críticas ao ordenamento jurídico, ao Estado e seus Poderes, em especial à atuação da Justiça do Trabalho, e à omissão estatal na qualificação dos trabalhadores deficientes, a particular visão de mundo manifestada em contestação não exime o empregador do respeito às leis da República. No caso em análise, importou somente que não se conseguiu provar as alegações apresentadas em defesa no tocante a eventual impossibilidade de cumprimento da ação afirmativa.
Portanto, uma vez comprovado o ilícito ao longo do tempo, foi acolhido o pedido inicial para a imposição de obrigações de fazer, com fundamento nos artigos 3º e 11 da Lei nº 7.347/1985 e 84 da Lei nº 8.078/1990, voltadas à prevenção da prática no futuro, a fim de evitar repetição do ato contrário ao direito, como ressaltou o magistrado. Com esse fundamento, o juiz condenou a empresa a proceder à contratação de trabalhadores com deficiência e/ou reabilitados até o alcance da quota constante do artigo 93 da Lei 8.213/1991, tendo como base de cálculo todos os empregados da requerida, sob pena de multa diária de R$ 3 mil por cada vaga reservada não preenchida. A empresa também não poderá dispensar empregado com deficiência ou reabilitado, seja em contrato por prazo determinado superior a noventa dias, seja imotivadamente em contrato por prazo indeterminado, salvo após a contratação de substituto em condições semelhantes, igualmente sob pena de multa diária de R$ 3 mil a cada situação desrespeitosa.
Dano moral coletivo
Em outra frente, por entender que, no caso concreto, foram atingidos pela conduta empresarial não apenas aqueles trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados preteridos diretamente, mas toda a sociedade cuja ação afirmativa para a inserção das pessoas com deficiência e reabilitadas no mercado de trabalho foi desrespeitada, o magistrado condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos, fixada em R$ 250 mil, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituição sem fins lucrativos a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000134-98.2016.5.10.0022 (PJe)
Fonte : TRT10