A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fortmetal Indústria e Comércio Ltda. e da Formato Indústria e Comércio Ltda., de Contagem (MG), contra sentença que aplicou a pena de revelia devido à ausência de seu representante (preposto) à audiência inaugural. Para a Turma, a decisão que considerou previsível eventual dificuldade com o trânsito, congestionado devido a acidente, está de acordo com a jurisprudência do Tribunal.
As empresas, que pertencem ao mesmo grupo econômico, foram intimadas na ação ajuizada por um metalúrgico. A audiência foi marcada para as 11h06 e começou apenas às 11h22, encerrando-se às 11h46 sem o comparecimento dos prepostos. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Contagem rejeitou pedido de adiamento feito pelo advogado, e aplicou a pena de confissão, pela qual se presumem verdadeiras as alegações da parte contrária.
O juízo reconheceu que, naquele dia, o trânsito na via expressa local “estava um caos”, devido a um acidente com caminhãoe a uma greve de rodoviários. Mas entendeu que, se os prepostos tivessem se deslocado com a antecedência necessária, teriam chegado a tempo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a pena de confissão e revelia, justificando que acidentes são comuns no tráfego intenso das grandes cidades, cabendo à parte precaver-se contra problemas desse tipo.
Ao recorrer ao TST, a Fortmetal insistiu na tese de cerceamento do direito de defesa. Sustentou que os prepostos estavam a caminho da audiência e se depararam com o engarrafamento, “de previsão impossível”, agravado pela greve dos rodoviários.
O relator, desembargador convocado Altino Pedroso dos Santos, ressaltou que é dever das partes comparecer à audiênci (artigo 843 da CLT), e que a ausência implica a revelia e a confissão quanto à matéria (artigo 844). Ele explicou que, de acordo com a Súmula 122 do TST, a empresa ausente à audiência em que deveria apresentar defesa é revel, ainda que esteja presente seu advogado, e a revelia só é afastada com a apresentação de prova da impossibilidade de comparecimento do empregador ou do preposto no horário designado. Assim, a situação não configura cerceamento de defesa, “ já que, de fato, os congestionamentos no trânsito, sobretudo em grandes cidades, são fatos corriqueiros e previsíveis”.
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-2309-09.2011.5.03.0031
Fonte : TST