Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • fevereiro 15, 2018

TST – Justiça mantém indenização para motorista que excedia velocidade por pressão dos fiscais da empresa

 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de recurso da Transportes Urbanos B. Ltda., de Foz do Iguaçu (PR), contra condenação ao pagamento de indenização a um motorista que era pressionado pelos fiscais da empresa a exceder os limites de velocidade para cumprir o itinerário no tempo estipulado. Segundo a decisão, ficou provado que ele sofria pressões e que havia punições por condutas incitadas pelos fiscais.O motorista afirmou na reclamação trabalhista que recebeu diversas suspensões por excesso de velocidade, e que empresa expunha seu nome em murais na sala de tráfego, onde todos ficavam cientes da advertência recebida. Segundo seu relato, havia pressão por parte do fiscal para adiantar o horário no início dos “pegas” (sistema de jornada em que o motorista pega o veículo em um local e o deixa em outro), o que o levava a ultrapassar a velocidade permitida. Testemunha informou no processo que os motoristas eram pressionados pelos fiscais a adiantar o horário no começo das linhas e a diminuir o ritmo durante o trajeto para que a conclusão se desse no horário previamente estipulado.

A empresa negou a conduta dos fiscais e sustentou que não há nada no processo que demonstre a pressão. Segundo a B., ao contrário do alegado, as suspensões ocorreram não por mero capricho da empresa, e sim pela clara resistência do empregado em se adequar às normas de conduta no trânsito.

O juízo da Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu negou o pedido indenizatório do empregado. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que ficou configurado dano moral diante da pressão e punições. Para o TRT, o fato de o fiscal incentivar o motorista a realizar a conduta que culmina em falta acaba por militar em desfavor da empregadora. “Era dever do fiscal controlar e fiscalizar a conduta do subordinado, para que o excesso de velocidade não acontecesse”, assinala. Ainda segundo o TRT, o subordinado, em função de um “temor reverencial”, mesmo sabendo da irregularidade de seu comportamento, “vê-se impelido a tomar atitude condizente com a ordem superior”.

No recurso para o TST, a empresa alegou violação dos artigos que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo, e que o valor de R$ 5 mil fixado para a indenização foi desproporcional, causando “enriquecimento sem causa do empregado”.

Para o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, não houve equívoco do TRT a respeito de quem deveria comprovar o dano, ficando provado que o motorista sofria pressões e que havia punições por condutas instigadas pelos fiscais. Quanto ao valor indenizatório, observou que o Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização em R$ 5 mil, e como a empresa não os questionou por meio de embargos, é inviável o exame da sua razoabilidade.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-386-45.2012.5.09.0095

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Fonte : AASP

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de recurso da Transportes Urbanos B. Ltda., de Foz do Iguaçu (PR), contra condenação ao pagamento de indenização a um motorista que era pressionado pelos fiscais da empresa a exceder os limites de velocidade para cumprir o itinerário no tempo estipulado. Segundo a decisão, ficou provado que ele sofria pressões e que havia punições por condutas incitadas pelos fiscais.

O motorista afirmou na reclamação trabalhista que recebeu diversas suspensões por excesso de velocidade, e que empresa expunha seu nome em murais na sala de tráfego, onde todos ficavam cientes da advertência recebida. Segundo seu relato, havia pressão por parte do fiscal para adiantar o horário no início dos “pegas” (sistema de jornada em que o motorista pega o veículo em um local e o deixa em outro), o que o levava a ultrapassar a velocidade permitida. Testemunha informou no processo que os motoristas eram pressionados pelos fiscais a adiantar o horário no começo das linhas e a diminuir o ritmo durante o trajeto para que a conclusão se desse no horário previamente estipulado.

A empresa negou a conduta dos fiscais e sustentou que não há nada no processo que demonstre a pressão. Segundo a B., ao contrário do alegado, as suspensões ocorreram não por mero capricho da empresa, e sim pela clara resistência do empregado em se adequar às normas de conduta no trânsito.

O juízo da Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu negou o pedido indenizatório do empregado. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que ficou configurado dano moral diante da pressão e punições. Para o TRT, o fato de o fiscal incentivar o motorista a realizar a conduta que culmina em falta acaba por militar em desfavor da empregadora. “Era dever do fiscal controlar e fiscalizar a conduta do subordinado, para que o excesso de velocidade não acontecesse”, assinala. Ainda segundo o TRT, o subordinado, em função de um “temor reverencial”, mesmo sabendo da irregularidade de seu comportamento, “vê-se impelido a tomar atitude condizente com a ordem superior”.

No recurso para o TST, a empresa alegou violação dos artigos que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo, e que o valor de R$ 5 mil fixado para a indenização foi desproporcional, causando “enriquecimento sem causa do empregado”.

Para o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, não houve equívoco do TRT a respeito de quem deveria comprovar o dano, ficando provado que o motorista sofria pressões e que havia punições por condutas instigadas pelos fiscais. Quanto ao valor indenizatório, observou que o Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização em R$ 5 mil, e como a empresa não os questionou por meio de embargos, é inviável o exame da sua razoabilidade.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-386-45.2012.5.09.0095

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Fonte : AASP

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de recurso da Transportes Urbanos B. Ltda., de Foz do Iguaçu (PR), contra condenação ao pagamento de indenização a um motorista que era pressionado pelos fiscais da empresa a exceder os limites de velocidade para cumprir o itinerário no tempo estipulado. Segundo a decisão, ficou provado que ele sofria pressões e que havia punições por condutas incitadas pelos fiscais.

O motorista afirmou na reclamação trabalhista que recebeu diversas suspensões por excesso de velocidade, e que empresa expunha seu nome em murais na sala de tráfego, onde todos ficavam cientes da advertência recebida. Segundo seu relato, havia pressão por parte do fiscal para adiantar o horário no início dos “pegas” (sistema de jornada em que o motorista pega o veículo em um local e o deixa em outro), o que o levava a ultrapassar a velocidade permitida. Testemunha informou no processo que os motoristas eram pressionados pelos fiscais a adiantar o horário no começo das linhas e a diminuir o ritmo durante o trajeto para que a conclusão se desse no horário previamente estipulado.

A empresa negou a conduta dos fiscais e sustentou que não há nada no processo que demonstre a pressão. Segundo a B., ao contrário do alegado, as suspensões ocorreram não por mero capricho da empresa, e sim pela clara resistência do empregado em se adequar às normas de conduta no trânsito.

O juízo da Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu negou o pedido indenizatório do empregado. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que ficou configurado dano moral diante da pressão e punições. Para o TRT, o fato de o fiscal incentivar o motorista a realizar a conduta que culmina em falta acaba por militar em desfavor da empregadora. “Era dever do fiscal controlar e fiscalizar a conduta do subordinado, para que o excesso de velocidade não acontecesse”, assinala. Ainda segundo o TRT, o subordinado, em função de um “temor reverencial”, mesmo sabendo da irregularidade de seu comportamento, “vê-se impelido a tomar atitude condizente com a ordem superior”.

No recurso para o TST, a empresa alegou violação dos artigos que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo, e que o valor de R$ 5 mil fixado para a indenização foi desproporcional, causando “enriquecimento sem causa do empregado”.

Para o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, não houve equívoco do TRT a respeito de quem deveria comprovar o dano, ficando provado que o motorista sofria pressões e que havia punições por condutas instigadas pelos fiscais. Quanto ao valor indenizatório, observou que o Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização em R$ 5 mil, e como a empresa não os questionou por meio de embargos, é inviável o exame da sua razoabilidade.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-386-45.2012.5.09.0095

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Fonte : AASP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousConstrutora é condenada por descumprir cota de empregados com deficiência
NextInstrutor que teve veículo furtado em estacionamento para empregados receberá reparaçãoPróximo

Outros Posts

TRT-MG decide que ajuda de custo paga por trabalho no exterior pode ser suspensa quando o empregado retornar ao Brasil

Professora dispensada em fevereiro receberá indenização por perder chance de emprego

Empresa indenizará por concorrência desleal após publicações em rede social

5ª Câmara anula sentença que impediu depoimento de testemunha por “troca de favores”

dissolução de sociedade empresarial

10 motivos que levam à dissolução de sociedade empresarial

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®