A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Construtora Banfor Ltda., de São Paulo (SP), a indenizar em R$ 5 mil um jardineiro pelo atraso de três meses no pagamento de salários. A empresa alegava que não ficou comprovado o dano moral, mas, para os julgadores, não há como questionar o sofrimento experimentado por qualquer pessoa diante de tal situação.
Depois de sete meses de serviços à construtora, três deles sem receber salário, o jardineiro disse que teve de valer-se da solidariedade de parentes, vizinhos e amigos para não passar fome após a rescisão do contrato. Para os advogados, a situação dispensava comprovação efetiva do dano moral, uma vez que se tratava de falta de pagamento não só dos salários, mas também das verbas rescisórias, do FGTS e do seguro desemprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao absolver a empresa da condenação imposta pelo juízo de primeiro grau, entendeu que o não pagamento dos salários e das demais verbas, por si só, não representa ofensa à honra do empregado, nem mesmo violação à fonte de subsistência, porque é possível o recebimento via Justiça, “aliás, já deferidas na origem”. De acordo com a decisão, não ficaram evidenciados, “de forma eficaz, a gravidade, intensidade, e existência de fatores ensejadores do dano moral”.
Já o relator do recurso do empregado ao TST, ministro João Batista Brito Pereira, considerou evidente a violação à sua dignidade, honra e imagem, prescindindo o dano da efetiva prova. Brito Pereira explicou que o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), sendo necessária apenas a prova da ocorrência dos fatos narrados na reclamação trabalhista.
Ainda segundo o relator, a situação experimentada pelo empregado foi de apreensão, incerteza, constrangimento, angústia e humilhação. “Esse abalo moral e psicológico se evidencia quando se tem em conta que se trata de pessoa humilde, que trabalhava como jardineiro, que percebia salário mensal pouco acima do mínimo e que era o único provedor do lar”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-2431-08.2013.5.02.0022
Fonte : TST