A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso da Companhia S. N., que foi condenada a pagar R$ 50 mil por dano moral a um empregado que, após ser exposto a ruídos durante 30 anos, adquiriu surdez sensorial neural severa, profunda e irreversível. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, que considerou provado o ataque à dignidade e honra do trabalhador, ao ser exposto a altos níveis de ruído pela empresa.
O ex-empregado alegou ter trabalhado para a siderúrgica de 14/10/1989 a 02/01/2013, como operador de bobinadeira, em um local conhecido como “buraco quente”. Segundo o trabalhador, durante quase 30 anos, ele exerceu suas funções nesse ambiente que tinha ruído elevado ocasionado por máquinas, além de temperatura altíssima, o que provocou lesão auditiva bilateral. Relatou ainda que sofreu acidente de trabalho em 1º/3/2005, data em que a empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
A siderúrgica contestou negando ter descumprindo normas de saúde e segurança de seus empregados. Alegou que, para ser responsabilizada, seria necessária a comprovação de que concorreu com culpa, o que não ocorreu. Ressaltou que o trabalhador demorou anos para buscar a reparação do que supostamente lhe causou dano, o que demonstra a intenção de obtenção de dinheiro e não reparação do suposto dano moral sofrido. Além disso, declarou que, caso mantida a condenação, deveria ser fixado o valor máximo de R$ 20 mil. Por fim, observou que a doença “hipoacusia bilateral” pode ter inúmeras outras causas, além de exposição continuada a ruídos, e que um terço da população economicamente ativa brasileira sofre deste mal que só reduz a capacidade laboral quando se apresenta em grau altíssimo.
Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos concluiu, com base no laudo pericial, que não há dúvidas de que a conduta da Companhia S. N. – de expor o trabalhador a condições de trabalho com altos níveis de ruído – geraram a limitação da capacidade auditiva bilateral.
Outro ponto ressaltado pela relatora do acórdão foi o fato de que o laudo pericial apontou, após dois exames, que o ex-empregado da Companhia S. N. apresentava características passíveis de serem classificadas como PAIR (Perdas Auditivas Induzidas pelo Ruído). A relatora concluiu ressaltando a conduta culposa da siderúrgica, que expôs o trabalhador a ruídos sem proteção adequada. A decisão ratificou a sentença do magistrado em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: 0001173-66.2014.5.01.0341 – RTOrd
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Fonte : AASP