A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve sentença que condenou um condomínio da Asa Sul a indenizar mulher que quebrou o nariz ao se chocar com porta de vidro sem sinalização. O réu terá que arcar com metade das despesas da cirurgia reparadora, bem como pagar R$ 1 mil a título de danos morais.
A autora relatou que, em agosto de 2014, participava de uma festa no salão do condomínio, ocasião em que bateu o nariz na porta de vidro do ambiente, provocando “fragmento ósseo nasal”. Afirmou que o acidente decorreu da omissão do réu, que não colocou faixas de sinalização nos vidros. Declarou que a cirurgia reparadora do nariz ficou orçada em R$ 10.500,00. Pediu a condenação do réu no dever de indenizá-la pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, o réu defendeu que os vidros do salão de festa possuem faixas sinalizadoras. Alegou que, após o acidente, a autora foi atendida por um médico morador do condomínio, que teria constatado a inexistência de ferimentos nocivos. Defendeu a improcedência dos pedidos formulados.
Após analisar as provas e ouvir as testemunhas arroladas, o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora. “É importante destacar que as fotografias apresentadas pelo réu demonstram que a sinalização foi afixada somente após o acidente da autora. Ademais, a versão narrada na inicial é corroborada pelos depoimentos das testemunhas. Está, portanto, demonstrado nos autos que a autora sofreu lesões físicas no nariz em virtude da negligência da ré de não ter afixado faixas de sinalização nas divisórias de vidro do salão de festa, em flagrante desrespeito às exigências contidas na Lei Distrital nº 1.124/96”.
No entanto, segundo o magistrado, “a culpa pelo acidente não deve ser atribuída exclusivamente ao condomínio, uma vez que a autora contribuiu de forma significativa para a ocorrência do evento danoso. Sobre esse ponto, convém destacar que não há notícias nos autos de que outras pessoas tenham colidido nas divisórias de vidro do salão de festa, o que demonstra que a autora poderia ter evitado o acidente se tivesse sido mais cautelosa ao transitar pelo local”.
E, decidiu: “Configurada a existência de culpa concorrente das partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 945 do CC, caberá ao condomínio réu indenizar apenas metade dos danos materiais suportados pela autora. Desse modo, o réu deverá pagar à autora indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.250,00”.
Em grau de recurso, a Turma manteve o mesmo entendimento. “Nas circunstâncias do caso, era de se esperar que a própria autora exercesse cauteloso exame do percurso e dos obstáculos à sua frente, de modo a evitar o acidente, como bem examinado na sentença recorrida”, concluiu o colegiado.
Pje: 07051881820158070007
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Fonte : AASP