Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • janeiro 17, 2018

TJDFT – Empresas são condenadas a pagar indenização em razão de abuso na cobrança de dívida

A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas CNova Comércio Eletrônico S/A e Grupo Almaviva do Brasil a pagarem ao autor da ação a quantia de R$ 3 mil, de indenização por danos morais, em razão de abuso na cobrança de dívida. Determinou, ainda, que cessassem as cobranças dirigidas aos telefones do autor.

De acordo com a magistrada, o abuso ou excesso na cobrança de dívida perpetrada por serviço de telemarketing e informática, como evidenciado nos autos, é suficiente para ensejar indenização por danos morais. Para ela, a situação delineada em muito ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, em evidente afronta ao disposto no art. 42 do CDC, o que torna procedente o pedido de indenização por danos morais: “Determina o art. 42 do CDC que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, frisou.

No caso em questão, a juíza afirmou que as inúmeras ligações e mensagens de texto são capazes de ofender a dignidade do autor, tirando-lhe a paz e o sossego, uma vez que o colocam numa situação aflitiva capaz de abalar o seu estado psíquico. Para a julgadora, sequer ficou demonstrada a existência do débito, sendo que as cobranças foram dirigidas a terceiro.

A magistrada ressaltou que, conforme entendimento jurisprudencial dominante, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos apenas no âmbito do lesado, sendo suficiente a demonstração do dano.

Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, a magistrada determinou a indenização no valor de R$ 3 mil e, além disso, a obrigação de cancelar as cobranças abusivas.

Número do processo PJe: 0737628-69.2017.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fonte : AASPA juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas CNova Comércio Eletrônico S/A e Grupo Almaviva do Brasil a pagarem ao autor da ação a quantia de R$ 3 mil, de indenização por danos morais, em razão de abuso na cobrança de dívida. Determinou, ainda, que cessassem as cobranças dirigidas aos telefones do autor.

De acordo com a magistrada, o abuso ou excesso na cobrança de dívida perpetrada por serviço de telemarketing e informática, como evidenciado nos autos, é suficiente para ensejar indenização por danos morais. Para ela, a situação delineada em muito ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, em evidente afronta ao disposto no art. 42 do CDC, o que torna procedente o pedido de indenização por danos morais: “Determina o art. 42 do CDC que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, frisou.

No caso em questão, a juíza afirmou que as inúmeras ligações e mensagens de texto são capazes de ofender a dignidade do autor, tirando-lhe a paz e o sossego, uma vez que o colocam numa situação aflitiva capaz de abalar o seu estado psíquico. Para a julgadora, sequer ficou demonstrada a existência do débito, sendo que as cobranças foram dirigidas a terceiro.

A magistrada ressaltou que, conforme entendimento jurisprudencial dominante, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos apenas no âmbito do lesado, sendo suficiente a demonstração do dano.

Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, a magistrada determinou a indenização no valor de R$ 3 mil e, além disso, a obrigação de cancelar as cobranças abusivas.

Número do processo PJe: 0737628-69.2017.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fonte : AASPA juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas CNova Comércio Eletrônico S/A e Grupo Almaviva do Brasil a pagarem ao autor da ação a quantia de R$ 3 mil, de indenização por danos morais, em razão de abuso na cobrança de dívida. Determinou, ainda, que cessassem as cobranças dirigidas aos telefones do autor.

De acordo com a magistrada, o abuso ou excesso na cobrança de dívida perpetrada por serviço de telemarketing e informática, como evidenciado nos autos, é suficiente para ensejar indenização por danos morais. Para ela, a situação delineada em muito ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, em evidente afronta ao disposto no art. 42 do CDC, o que torna procedente o pedido de indenização por danos morais: “Determina o art. 42 do CDC que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, frisou.

No caso em questão, a juíza afirmou que as inúmeras ligações e mensagens de texto são capazes de ofender a dignidade do autor, tirando-lhe a paz e o sossego, uma vez que o colocam numa situação aflitiva capaz de abalar o seu estado psíquico. Para a julgadora, sequer ficou demonstrada a existência do débito, sendo que as cobranças foram dirigidas a terceiro.

A magistrada ressaltou que, conforme entendimento jurisprudencial dominante, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos apenas no âmbito do lesado, sendo suficiente a demonstração do dano.

Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, a magistrada determinou a indenização no valor de R$ 3 mil e, além disso, a obrigação de cancelar as cobranças abusivas.

Número do processo PJe: 0737628-69.2017.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fonte : AASP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousFraude em contrato de financiamento gera o dever de indenizar
NextFarmacêutica que aplicava injeções em clientes de drogaria não estava exposta a insalubridadePróximo

Outros Posts

Justiça autoriza rescisão indireta de trabalhadora que atuou em atividade insalubre durante gestação e não recebeu adicional

Vigilante não consegue penhora de pensão de filhos de sócio falecido de empresa de segurança

Empresa que descumpriu acordo antes de recuperação judicial terá de pagar multa

Transtorno depressivo agravado pelas condições de trabalho na pandemia gera indenização

Trabalhadora que gravou assédio sexual receberá R$ 10 mil de indenização

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®