Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • janeiro 15, 2018

QUARTA CÂMARA CONDENA USINA A PAGAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A MOTORISTA QUE ATUAVA COMO AUTÔNOMO

A 4ª Câmara do TRT-15 condenou uma usina sucroalcooleira a pagar adicional de periculosidade, na base de 30%, a ser apurado sobre o salário contratual do reclamante, com reflexos em horas extras, aviso-prévio, saldo de salário, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos ao FGTS e multa. A condenação se deveu ao reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador, que atuava como motorista “autônomo” e a empresa.

O relator do acórdão, juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, afirmou que se configura ilícita a contratação de ex-empregado da empresa que, por imposição dela tornou-se prestador de serviço de transporte, mediante constituição de pessoa jurídica, por meio da chamada “pejotização”. A própria natureza dos serviços prestados pelo reclamante, “como motorista de caminhão transportando cana-de-açúcar, já evidencia a fraude perpetrada”, afirmou o relator, acrescentando ainda que “se as atividades do empregado se inserem na atividade natural do empregador, sinal evidente de que não poderia laborar de outra forma jurídica senão como empregado”.

O acórdão ressaltou ainda que a imperatividade das normas de Direito do Trabalho, que tem matriz principiológica, “permite afastar qualquer contratação que tente se esvair do modelo contratual consagrado desde a regulação do trabalho no Brasil”, e concluiu que “ainda que se promova a criação legislativa de figuras dissimuladoras da relação de emprego, deve ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com aquele que se beneficiou da prestação de serviços, pela aplicação do princípio da primazia da realidade”.

O colegiado manteve, assim, a decisão do Juízo da Vara do Trabalho que declarou a nulidade do contrato civil de prestação de serviços celebrado entre a usina e o trabalhador, que atuou por sete anos como motorista “terceirizado”, o que teria acarretado, segundo ele, “lesões psicológicas e frustração da realização de projetos de vida”. O acórdão também reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, de primeiro de julho de 2005 a 20 de dezembro de 2012, na função de motorista, fixando o salário mensal no importe de R$ 2.500.

O colegiado negou, porém, o pedido do reclamante de indenização por danos morais que, no caso, não teriam existido, segundo o entendimento do colegiado. O acórdão ressaltou que “ainda que a conduta da reclamada não seja a mais recomendável, não é suficiente para configurar dano moral”, uma vez que não houve “desrespeito aos direitos fundamentais da boa fama ou da personalidade”. (Processo 0000564-59.2014.5.15.0029)

Fonte : TRT15

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousEmpregado receberá por gastos extras com lavagem de uniforme sujo com produtos químicos
NextTJGO – Justiça condena empreiteiro a indenizar mulher por interromper indevidamente obras em imóvelPróximo

Outros Posts

TRT-MG decide que ajuda de custo paga por trabalho no exterior pode ser suspensa quando o empregado retornar ao Brasil

Professora dispensada em fevereiro receberá indenização por perder chance de emprego

Empresa indenizará por concorrência desleal após publicações em rede social

5ª Câmara anula sentença que impediu depoimento de testemunha por “troca de favores”

dissolução de sociedade empresarial

10 motivos que levam à dissolução de sociedade empresarial

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®