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  • dezembro 18, 2017

Trabalhadora conhecida por “poliglota do Mercado Central” será indenizada por uso indevido de sua imagem

Basta “dar um Google” para encontrar a história da “poliglota do Mercado Central”. A faxineira, que falava vários idiomas e acabou sendo designada para atender turistas durante a Copa das Confederações, acabou por se tornar, digamos assim, a “garota propaganda” do famoso destino turístico de Belo Horizonte. O problema é que não recebeu nada por isso, o que acabou questionando na reclamação trabalhista examinada pela juíza Hadma Christina Murta Campos, na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Após analisar as provas, a magistrada condenou o mercado ex-empregador a pagar indenização por dano moral de R$ 12 mil, pelo uso indevido da imagem da funcionária. Na sentença, foi explicado que o uso da imagem sem prévia permissão configura ato ilícito, por violar direito de personalidade, protegido nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.

Conforme demonstrado no processo, a trabalhadora concedeu sucessivas entrevistas para vários veículos de comunicação. Foram jornais impressos de grande circulação, jornal interno do Mercado e TV aberta. “A reclamante foi destaque na mídia, chegando a ser tratada em alguns veículos de comunicação como a mais nova celebridade da capital mineira”, destacou a julgadora na sentença.

Ela esclareceu que a reparação é devida quando a imagem é usada para fins comerciais, sem concordância expressa do empregado ou compensação financeira. Nesse sentido, apontou o artigo 20 do Código Civil e a Súmula nº 403 do STJ, esta com o seguinte conteúdo: “Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem da pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

No caso, a juíza não teve dúvidas de que o estabelecimento se beneficiou da imagem da empregada que passou a ser conhecida nos meios de comunicação como a “poliglota do Mercado Central”. Chamou a atenção para o fato de se tratar de pessoa de origem humilde, que, por falar diversos idiomas e apresentar uma trajetória de vida de superação, fez despertar o interesse da imprensa local e nacional.  Conforme observou, uma matéria do Mercado Central chegou a ser divulgada no Programa “Mais Você” da Rede Globo, em 12/06/2013.

“O reclamado passou a ter grande visibilidade”, constatou, fato reconhecido também na reportagem no jornal interno “Mercado Central iNforma”. Ficou evidente que a divulgação da imagem da trabalhadora sempre esteve atrelada à imagem do mercado. “Por óbvio, houve divulgação do local em um período de grande movimento turístico na capital, pois coincidente com a realização da Copa das Confederações”, registrou a julgadora.

Ainda de acordo com a decisão, o próprio administrador do estabelecimento participou de entrevistas e reportagens com a empregada, sempre divulgando o Mercado Central. Ademais, foi destacado que o TRT de Minas já pacificou a jurisprudência com a edição da Súmula 35, reconhecendo que a simples utilização de uniformes com logotipos de produtos comercializados por outras empresas, sem prévio assentimento do empregado, representa violação ao direito de imagem:

“USO DE UNIFORME. LOGOTIPOS DE PRODUTOS DE OUTRAS EMPRESAS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ASSENTIMENTO E DE COMPENSAÇÃO ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. A imposição patronal de uso de uniforme com logotipos de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, sem que haja concordância do empregado e compensação econômica, viola o direito de imagem do trabalhador, sendo devida a indenização por dano moral. (RA 213/21014, disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3/ 20/11/2014, 21/11/2014 e 24/11/2014)”.

O caso foi considerado bem mais grave: “A reclamante figurou por um período considerável como verdadeira “garota propaganda” do reclamado, bastando verificar as dezenas de reportagens, inclusive em programas de TV de grande apelo popular”, registrou a magistrada, identificando a presença dos requisitos do dever de indenizar. Com base em pressupostos assentados na doutrina e na jurisprudência, arbitrou o valor da indenização por uso indevido da imagem e dano moral em R$12 mil. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT3

 

Basta “dar um Google” para encontrar a história da “poliglota do Mercado Central”. A faxineira, que falava vários idiomas e acabou sendo designada para atender turistas durante a Copa das Confederações, acabou por se tornar, digamos assim, a “garota propaganda” do famoso destino turístico de Belo Horizonte. O problema é que não recebeu nada por isso, o que acabou questionando na reclamação trabalhista examinada pela juíza Hadma Christina Murta Campos, na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Após analisar as provas, a magistrada condenou o mercado ex-empregador a pagar indenização por dano moral de R$ 12 mil, pelo uso indevido da imagem da funcionária. Na sentença, foi explicado que o uso da imagem sem prévia permissão configura ato ilícito, por violar direito de personalidade, protegido nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.

Conforme demonstrado no processo, a trabalhadora concedeu sucessivas entrevistas para vários veículos de comunicação. Foram jornais impressos de grande circulação, jornal interno do Mercado e TV aberta. “A reclamante foi destaque na mídia, chegando a ser tratada em alguns veículos de comunicação como a mais nova celebridade da capital mineira”, destacou a julgadora na sentença.

Ela esclareceu que a reparação é devida quando a imagem é usada para fins comerciais, sem concordância expressa do empregado ou compensação financeira. Nesse sentido, apontou o artigo 20 do Código Civil e a Súmula nº 403 do STJ, esta com o seguinte conteúdo: “Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem da pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

No caso, a juíza não teve dúvidas de que o estabelecimento se beneficiou da imagem da empregada que passou a ser conhecida nos meios de comunicação como a “poliglota do Mercado Central”. Chamou a atenção para o fato de se tratar de pessoa de origem humilde, que, por falar diversos idiomas e apresentar uma trajetória de vida de superação, fez despertar o interesse da imprensa local e nacional.  Conforme observou, uma matéria do Mercado Central chegou a ser divulgada no Programa “Mais Você” da Rede Globo, em 12/06/2013.

“O reclamado passou a ter grande visibilidade”, constatou, fato reconhecido também na reportagem no jornal interno “Mercado Central iNforma”. Ficou evidente que a divulgação da imagem da trabalhadora sempre esteve atrelada à imagem do mercado. “Por óbvio, houve divulgação do local em um período de grande movimento turístico na capital, pois coincidente com a realização da Copa das Confederações”, registrou a julgadora.

Ainda de acordo com a decisão, o próprio administrador do estabelecimento participou de entrevistas e reportagens com a empregada, sempre divulgando o Mercado Central. Ademais, foi destacado que o TRT de Minas já pacificou a jurisprudência com a edição da Súmula 35, reconhecendo que a simples utilização de uniformes com logotipos de produtos comercializados por outras empresas, sem prévio assentimento do empregado, representa violação ao direito de imagem:

“USO DE UNIFORME. LOGOTIPOS DE PRODUTOS DE OUTRAS EMPRESAS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ASSENTIMENTO E DE COMPENSAÇÃO ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. A imposição patronal de uso de uniforme com logotipos de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, sem que haja concordância do empregado e compensação econômica, viola o direito de imagem do trabalhador, sendo devida a indenização por dano moral. (RA 213/21014, disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3/ 20/11/2014, 21/11/2014 e 24/11/2014)”.

O caso foi considerado bem mais grave: “A reclamante figurou por um período considerável como verdadeira “garota propaganda” do reclamado, bastando verificar as dezenas de reportagens, inclusive em programas de TV de grande apelo popular”, registrou a magistrada, identificando a presença dos requisitos do dever de indenizar. Com base em pressupostos assentados na doutrina e na jurisprudência, arbitrou o valor da indenização por uso indevido da imagem e dano moral em R$12 mil. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT3Basta “dar um Google” para encontrar a história da “poliglota do Mercado Central”. A faxineira, que falava vários idiomas e acabou sendo designada para atender turistas durante a Copa das Confederações, acabou por se tornar, digamos assim, a “garota propaganda” do famoso destino turístico de Belo Horizonte. O problema é que não recebeu nada por isso, o que acabou questionando na reclamação trabalhista examinada pela juíza Hadma Christina Murta Campos, na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Após analisar as provas, a magistrada condenou o mercado ex-empregador a pagar indenização por dano moral de R$ 12 mil, pelo uso indevido da imagem da funcionária. Na sentença, foi explicado que o uso da imagem sem prévia permissão configura ato ilícito, por violar direito de personalidade, protegido nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.

Conforme demonstrado no processo, a trabalhadora concedeu sucessivas entrevistas para vários veículos de comunicação. Foram jornais impressos de grande circulação, jornal interno do Mercado e TV aberta. “A reclamante foi destaque na mídia, chegando a ser tratada em alguns veículos de comunicação como a mais nova celebridade da capital mineira”, destacou a julgadora na sentença.

Ela esclareceu que a reparação é devida quando a imagem é usada para fins comerciais, sem concordância expressa do empregado ou compensação financeira. Nesse sentido, apontou o artigo 20 do Código Civil e a Súmula nº 403 do STJ, esta com o seguinte conteúdo: “Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem da pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

No caso, a juíza não teve dúvidas de que o estabelecimento se beneficiou da imagem da empregada que passou a ser conhecida nos meios de comunicação como a “poliglota do Mercado Central”. Chamou a atenção para o fato de se tratar de pessoa de origem humilde, que, por falar diversos idiomas e apresentar uma trajetória de vida de superação, fez despertar o interesse da imprensa local e nacional.  Conforme observou, uma matéria do Mercado Central chegou a ser divulgada no Programa “Mais Você” da Rede Globo, em 12/06/2013.

“O reclamado passou a ter grande visibilidade”, constatou, fato reconhecido também na reportagem no jornal interno “Mercado Central iNforma”. Ficou evidente que a divulgação da imagem da trabalhadora sempre esteve atrelada à imagem do mercado. “Por óbvio, houve divulgação do local em um período de grande movimento turístico na capital, pois coincidente com a realização da Copa das Confederações”, registrou a julgadora.

Ainda de acordo com a decisão, o próprio administrador do estabelecimento participou de entrevistas e reportagens com a empregada, sempre divulgando o Mercado Central. Ademais, foi destacado que o TRT de Minas já pacificou a jurisprudência com a edição da Súmula 35, reconhecendo que a simples utilização de uniformes com logotipos de produtos comercializados por outras empresas, sem prévio assentimento do empregado, representa violação ao direito de imagem:

“USO DE UNIFORME. LOGOTIPOS DE PRODUTOS DE OUTRAS EMPRESAS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ASSENTIMENTO E DE COMPENSAÇÃO ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. A imposição patronal de uso de uniforme com logotipos de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, sem que haja concordância do empregado e compensação econômica, viola o direito de imagem do trabalhador, sendo devida a indenização por dano moral. (RA 213/21014, disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3/ 20/11/2014, 21/11/2014 e 24/11/2014)”.

O caso foi considerado bem mais grave: “A reclamante figurou por um período considerável como verdadeira “garota propaganda” do reclamado, bastando verificar as dezenas de reportagens, inclusive em programas de TV de grande apelo popular”, registrou a magistrada, identificando a presença dos requisitos do dever de indenizar. Com base em pressupostos assentados na doutrina e na jurisprudência, arbitrou o valor da indenização por uso indevido da imagem e dano moral em R$12 mil. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT3

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