A 4ª Turma do TRT-MG, em voto de relatoria da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, manteve a sentença que considerou discriminatória a dispensa de um empregado diagnosticado com epilepsia, determinando que ele seja reintegrado ao emprego. A Turma também confirmou a condenação da empresa de pagar ao trabalhador indenização por danos morais de R$5.000,00.
O empregado trabalhava para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC-MG), na área de manutenção, tendo sido diagnosticado com epilepsia, o que o incapacitou para o trabalho durante determinado período. Pouco tempo depois do seu retorno, a empresa o dispensou sem justa causa. Nesse cenário, conforme frisou a relatora, cabia à empresa comprovar que a dispensa não foi discriminatória, o que não cuidou de fazer, situação que leva à nulidade da dispensa sem justa causa, com o direito do trabalhador à reintegração no emprego. É que se aplica ao caso o entendimento da Súmula 443 do TST, que presume como discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
“A epilepsia é uma enfermidade incurável e, embora tenha tratamento, é inequívoco que gera estigma ou preconceito, havendo até mesmo uma crença popular de que seja contagiosa”, registrou a relatora. E, como a empresa não comprovou a afirmativa de que o empregado que substituiu o reclamante era mais produtivo, nem mesmo produzindo prova testemunhal a respeito, prevaleceu, no caso, a presunção de que a dispensa, realizada quatro meses depois de seu retorno ao trabalho, tenha sido mesmo discriminatória.
Contribuiu para o entendimento da relatora o fato de o preposto, em depoimento, ter demonstrado desconhecimento dos fatos discutidos, o que, segundo a relatora, apenas reforça a tese do reclamante sobre a dispensa discriminatória.
Além disso, conforme registrou a desembargadora, a afirmação da empresa de que tinha ciência da doença do empregado desde a admissão, mesmo que fosse verdadeira, em nada alteraria o resultado do julgamento. É que o TST tem entendido que não há base legal para se exigir, como requisitos para a comprovação da dispensa discriminatória, a imediatidade da despedida, a redução da capacidade de trabalho, o afastamento para tratamento de saúde, a concessão de auxílio-doença ou, ainda, o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho realizado, explicou a julgadora, citando acórdão do TST nesse sentido (TST-E-ED-RR-65800-46.2009.5.02.0044, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 9.3.2017).
No tocante à indenização por dano moral, a relatora destacou que, ao dispensar o autor de forma discriminatória, a empregadora violou a esfera moral do trabalhador, circunstância que autoriza a condenação por danos morais, mantendo o valor fixado de R$ 5.000,00 fixado na sentença, “porque capaz de satisfazer às finalidades da indenização na sentença”, completou.
Por essas razões, a Turma rejeitou o recurso da empresa para manter a nulidade da dispensa e a indenização por danos morais concedida ao trabalhador. Apenas houve o provimento parcial do recurso para autorizar a compensação de valores já pagos ao empregado na rescisão contratual, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante.
Fonte: TRT3