O juiz André Barbieri Aidar, em sua atuação na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, concedeu adicional de insalubridade, em grau máximo, a uma trabalhadora que realizava a limpeza diária de vasos sanitários em uma escola municipal de Belo Horizonte.
A decisão se baseou em laudo pericial que apontou que a funcionária realizava a higienização e o recolhimento de lixo de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. O perito apurou que os banheiros higienizados ficam à disposição de cerca de 400 pessoas que circulam na escola diariamente.
“Não restam dúvidas de que os banheiros higienizados eram de uso coletivo de grande circulação’, destacou o juiz na sentença, rejeitando o argumento da defesa de que a limpeza de banheiros não se assemelharia ao contato com o lixo urbano, a fim de caracterizar o adicional de insalubridade no grau máximo.
O magistrado aplicou ao caso a Súmula 448, item II, do TST, que sedimentou jurisprudência no sentido de que o trabalhador que faz a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, está enquadrado no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Por tudo isso, deferiu à trabalhadora o adicional de insalubridade (parcelas vencidas e vincendas) no grau máximo (40% do salário-mínimo) com reflexos em férias, FGTS e 13º salário. Como o contrato de trabalho estava ativo, foi determinado que a escola integrasse a parcela na folha de pagamento, incidindo sobre as remunerações vincendas. O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da funcionária.
Acórdão – A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas. A Turma julgadora registrou que a realização das tarefas constatadas acarreta a exposição do trabalhador a dejetos humanos e, consequentemente, a agentes biológicos caracterizadores de insalubridade. Conforme destacou o relator, o lixo recolhido dos banheiros de um ambiente com grande circulação de pessoas possui a mesma classificação de lixo urbano que aquele coletado em vias públicas. Foi esclarecido que, no caso de exposição do empregado a agentes biológicos, não há eliminação da insalubridade por medidas aplicadas ao meio ambiente e nem neutralização com o uso de EPI, pois esses agentes se propagam através de diversos meios, principalmente pelo ar.
O adicional de insalubridade foi reconhecido por todo o contrato, e não apenas a partir da publicação da Súmula 448/TST. “Súmula não é lei, e, dessa forma, não se aplica a ela a limitação temporal própria daquela, mesmo porque, constituindo a jurisprudência sedimentada do Tribunal, indica que, antes de ser editada, já predominavam os precedentes no sentido do seu conteúdo”, constou da decisão de 2º Grau, que rejeitou o argumento relativo à aplicação retroativa.
Fonte: TRT3