Colegiado entendeu que mais que omitir o crime, empregado teria participado do delito
A Primeira Câmara do TRT-15 acolheu o pedido da reclamada, uma empresa do ramo da construção, e reformou a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga, que havia desconsiderado a justa causa aplicada ao reclamante. Ao mesmo tempo, o colegiado negou ao trabalhador o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e, também, a majoração do valor fixado em sentença (R$ 15 mil) por danos morais, uma vez que teria sido injustamente acusado de erro gravíssimo por omitir da empresa conhecimento de furto praticado por um colega.
Segundo se apurou nos autos, por meio de depoimentos de testemunhas da empresa, que teria presenciado os fatos pelas imagens da câmera de segurança, no dia do fato, “o reclamante passou pela portaria, saiu, olhou a rua e retornou ao canteiro de obras. Após cerca de 30 segundos, o reclamante novamente saiu para a rua e ficou olhando para os lados”. Em seguida, empregado autor confesso do furto, “passou pela portaria, carregando a máquina de solda”. O reclamante e esse funcionário foram até o carro deste último, que estava estacionado na portaria, onde o furtador escondeu a máquina no porta-malas enquanto o reclamante, segundo a testemunha, acompanhava “o procedimento”. Depois do furto, o reclamante voltou ao canteiro de obras.
Para o colegiado, esse relato testemunhal indica a participação do reclamante no evento, de modo que não convence “a tese defendida pelo obreiro, de que não percebeu o ilícito”. Segundo entendeu o colegiado, ele “não só viu a retirada da máquina de solda, como acobertou o empregado que a levava”.
Já as testemunhas autorais, por outro lado, em nada esclareceram acerca dos fatos controversos. A primeira, que também foi acusada de envolvimento no delito, apenas registrou que “não viu a máquina dentro do carro e nada sabia acerca do suposto furto. A segunda alegou que tomou conhecimento dos fatos por comentários e “nada presenciou em relação ao alegado furto.”
A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, entendeu que ficou evidenciado o desvio de conduta do reclamante, que teve “ciência do furto praticado pelo colega de trabalho dentro da empresa” e que agiu de forma a “acobertá-lo, sem denunciar ou comunicar o ato aos superiores”. Além disso, a relatora afirmou também que existem, nos autos, “claros indícios de sua participação no ato delituoso” e por isso seu desvio de conduta “representa séria violação aos deveres de fidelidade, de obediência e de boa-fé a que o empregado está sujeito, incompatível com o prosseguimento da relação de emprego”.
O acórdão ressaltou ainda que a dispensa por justa causa, “mesmo que venha a ser revertida judicialmente, quando não provoque nenhum dano efetivo ao empregado, não enseja o direito à indenização por danos morais”. E por isso não só não atendeu o pedido do reclamante de aumentar o valor da indenização como liberou a empresa da condenação.
Quanto à responsabilidade subsidiária, o colegiado afirmou que a segunda reclamada (dona da obra) “não pode ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente por eventuais créditos decorrentes de demanda envolvendo a empresa construtora contratada e seu empregado” e ressaltou o caráter “estritamente civil” do contrato firmado entre as empresas para realização de obra certa, “assunto alheio a esta Justiça Especializada, que em nenhum momento se confunde com o contrato de trabalho que se estabelece entre a empresa fornecedora dos serviços e seus funcionários”, concluiu. (Processo 0000430-93.2014.5.15.0041)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Fonte: TRT-15ª
Colegiado entendeu que mais que omitir o crime, empregado teria participado do delito
A 1ª Câmara do TRT-15 acolheu o pedido da reclamada, uma empresa do ramo da construção, e reformou a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga, que havia desconsiderado a justa causa aplicada ao reclamante. Ao mesmo tempo, o colegiado negou ao trabalhador o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e, também, a majoração do valor fixado em sentença (R$ 15 mil) por danos morais, uma vez que teria sido injustamente acusado de erro gravíssimo por omitir da empresa conhecimento de furto praticado por um colega.
Segundo se apurou nos autos, por meio de depoimentos de testemunhas da empresa, que teria presenciado os fatos pelas imagens da câmera de segurança, no dia do fato, “o reclamante passou pela portaria, saiu, olhou a rua e retornou ao canteiro de obras. Após cerca de 30 segundos, o reclamante novamente saiu para a rua e ficou olhando para os lados”. Em seguida, empregado autor confesso do furto, “passou pela portaria, carregando a máquina de solda”. O reclamante e esse funcionário foram até o carro deste último, que estava estacionado na portaria, onde o furtador escondeu a máquina no porta-malas enquanto o reclamante, segundo a testemunha, acompanhava “o procedimento”. Depois do furto, o reclamante voltou ao canteiro de obras.
Para o colegiado, esse relato testemunhal indica a participação do reclamante no evento, de modo que não convence “a tese defendida pelo obreiro, de que não percebeu o ilícito”. Segundo entendeu o colegiado, ele “não só viu a retirada da máquina de solda, como acobertou o empregado que a levava”.
Já as testemunhas autorais, por outro lado, em nada esclareceram acerca dos fatos controversos. A primeira, que também foi acusada de envolvimento no delito, apenas registrou que “não viu a máquina dentro do carro e nada sabia acerca do suposto furto. A segunda alegou que tomou conhecimento dos fatos por comentários e “nada presenciou em relação ao alegado furto.”
A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, entendeu que ficou evidenciado o desvio de conduta do reclamante, que teve “ciência do furto praticado pelo colega de trabalho dentro da empresa” e que agiu de forma a “acobertá-lo, sem denunciar ou comunicar o ato aos superiores”. Além disso, a relatora afirmou também que existem, nos autos, “claros indícios de sua participação no ato delituoso” e por isso seu desvio de conduta “representa séria violação aos deveres de fidelidade, de obediência e de boa-fé a que o empregado está sujeito, incompatível com o prosseguimento da relação de emprego”.
O acórdão ressaltou ainda que a dispensa por justa causa, “mesmo que venha a ser revertida judicialmente, quando não provoque nenhum dano efetivo ao empregado, não enseja o direito à indenização por danos morais”. E por isso não só não atendeu o pedido do reclamante de aumentar o valor da indenização como liberou a empresa da condenação.
Quanto à responsabilidade subsidiária, o colegiado afirmou que a segunda reclamada (dona da obra) “não pode ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente por eventuais créditos decorrentes de demanda envolvendo a empresa construtora contratada e seu empregado” e ressaltou o caráter “estritamente civil” do contrato firmado entre as empresas para realização de obra certa, “assunto alheio a esta Justiça Especializada, que em nenhum momento se confunde com o contrato de trabalho que se estabelece entre a empresa fornecedora dos serviços e seus funcionários”, concluiu. (Processo 0000430-93.2014.5.15.0041)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Fonte: TRT-15ª
Colegiado entendeu que mais que omitir o crime, empregado teria participado do delito
A 1ª Câmara do TRT-15 acolheu o pedido da reclamada, uma empresa do ramo da construção, e reformou a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga, que havia desconsiderado a justa causa aplicada ao reclamante. Ao mesmo tempo, o colegiado negou ao trabalhador o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e, também, a majoração do valor fixado em sentença (R$ 15 mil) por danos morais, uma vez que teria sido injustamente acusado de erro gravíssimo por omitir da empresa conhecimento de furto praticado por um colega.
Segundo se apurou nos autos, por meio de depoimentos de testemunhas da empresa, que teria presenciado os fatos pelas imagens da câmera de segurança, no dia do fato, “o reclamante passou pela portaria, saiu, olhou a rua e retornou ao canteiro de obras. Após cerca de 30 segundos, o reclamante novamente saiu para a rua e ficou olhando para os lados”. Em seguida, empregado autor confesso do furto, “passou pela portaria, carregando a máquina de solda”. O reclamante e esse funcionário foram até o carro deste último, que estava estacionado na portaria, onde o furtador escondeu a máquina no porta-malas enquanto o reclamante, segundo a testemunha, acompanhava “o procedimento”. Depois do furto, o reclamante voltou ao canteiro de obras.
Para o colegiado, esse relato testemunhal indica a participação do reclamante no evento, de modo que não convence “a tese defendida pelo obreiro, de que não percebeu o ilícito”. Segundo entendeu o colegiado, ele “não só viu a retirada da máquina de solda, como acobertou o empregado que a levava”.
Já as testemunhas autorais, por outro lado, em nada esclareceram acerca dos fatos controversos. A primeira, que também foi acusada de envolvimento no delito, apenas registrou que “não viu a máquina dentro do carro e nada sabia acerca do suposto furto. A segunda alegou que tomou conhecimento dos fatos por comentários e “nada presenciou em relação ao alegado furto.”
A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, entendeu que ficou evidenciado o desvio de conduta do reclamante, que teve “ciência do furto praticado pelo colega de trabalho dentro da empresa” e que agiu de forma a “acobertá-lo, sem denunciar ou comunicar o ato aos superiores”. Além disso, a relatora afirmou também que existem, nos autos, “claros indícios de sua participação no ato delituoso” e por isso seu desvio de conduta “representa séria violação aos deveres de fidelidade, de obediência e de boa-fé a que o empregado está sujeito, incompatível com o prosseguimento da relação de emprego”.
O acórdão ressaltou ainda que a dispensa por justa causa, “mesmo que venha a ser revertida judicialmente, quando não provoque nenhum dano efetivo ao empregado, não enseja o direito à indenização por danos morais”. E por isso não só não atendeu o pedido do reclamante de aumentar o valor da indenização como liberou a empresa da condenação.
Quanto à responsabilidade subsidiária, o colegiado afirmou que a segunda reclamada (dona da obra) “não pode ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente por eventuais créditos decorrentes de demanda envolvendo a empresa construtora contratada e seu empregado” e ressaltou o caráter “estritamente civil” do contrato firmado entre as empresas para realização de obra certa, “assunto alheio a esta Justiça Especializada, que em nenhum momento se confunde com o contrato de trabalho que se estabelece entre a empresa fornecedora dos serviços e seus funcionários”, concluiu. (Processo 0000430-93.2014.5.15.0041)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região