Ao contratar, o posto de gasolina ofereceu moradia a um trabalhador e a seus familiares, ainda que em condições precárias. Mas após quatro meses de trabalho, a empresa, sem avisar, demoliu o alojamento até então concedido. Essa situação obrigou o empregado a retirar, às pressas, seus pertences, mesmo sem ter ainda um local para guardá-los, tendo ele de se mudar inesperadamente para Uberlândia, por conta própria. Ele veio à Justiça denunciar a situação e pedir indenização por dano moral, acrescendo ainda ao relato a informação de que o refeitório da empresa não apresentava condições básicas de higiene.
Todo esse cenário, no entender da juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, provocou transtornos familiares ao empregado que violaram o seu direito personalíssimo, afrontando-lhe a honra e a dignidade. Isso levou a magistrada a julgar favoravelmente o pedido de indenização por danos morais. Afinal, como esclareceu a julgadora, a empresa alterou o pactuado em prejuízo do trabalhador, além de não fornecer condições dignas de habitação, demonstrando descaso e desrespeito ao empregado e deixando-o desamparado.
Assim, e considerando a finalidade pedagógica da pena imposta, a extensão da lesão e o princípio da razoabilidade, a magistrada condenou o posto de gasolina a pagar ao trabalhador indenização de R$8.000,00.
A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro, em decisão da 1ª Turma que destacou: “A função primordial da Justiça do Trabalho é tutelar os direitos sociais decorrentes do trabalho humano, que é a fonte generatriz da riqueza da sociedade, por isso mesmo não há temer o risco da banalização das ações de dano moral nesta Justiça Especial, porquanto mais grave é banalizar o próprio dano moral, já perversamente naturalizado na organização produtiva, que acaba reduzindo o ser humano que produz a mero fator coisificado da produção”.