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  • outubro 17, 2017

Bancária com deficiência auditiva será indenizada por ausência de intérprete de Libras em reuniões

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de um banco contra decisão que o condenou a indenizar uma bancária com deficiência auditiva que, em reuniões, não contava com intérprete na Linguagem Brasileira de Sinais (Libras). A Turma também rejeitou recurso da trabalhadora, que pretendia aumentar o valor da indenização, fixada em R$ 5 mil.

Na reclamação trabalhista, a bancária, que se comunicava apenas por Libras, disse que foi difícil se adaptar ao ambiente de trabalho e que em raras oportunidades havia intérprete para ajudá-la. Segundo ela, a dificuldade era tanta que tentava fazer leitura labial e tinha de contar com a ajuda de colegas para traduzir e entender o trabalho e ler documentos como o Manual de Procedimentos. Alegando ausência de acesso à comunicação ideal para deficiente físico e violação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pediu indenização por dano moral.

Na contestação, o banco sustentou que os empregados com necessidades especiais não tinham metas, e podiam realizar suas atividades dentro dos seus limites. Também alegou que não houve qualquer dano extrapatrimonial à bancária para justificar eventual indenização.

O juízo de primeiro grau arbitrou o valor da indenização em R$ mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu-o para R$ 5 mil. A decisão levou em conta que, de acordo com a única testemunha apresentada pela bancária, somente em algumas reuniões mensais não havia intérprete. Embora considerando que o banco descumpriu, por vezes, a promoção de acessibilidade da bancária, em afronta à Lei 10.098/2000, que estabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, o Regional entendeu que não havia provas robustas de outras práticas nesse sentido.

O artigo 2º, inciso II, da lei define como “barreira” qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros. A alínea “d”, que serviu de fundamento para a condenação, trata das barreiras na comunicação e na informação, classificando-as como “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação”.

Tanto a bancária quanto o banco tentaram reformar a decisão no TST – ela, visando aumentar o valor da indenização, e o banco alegando ausência de prova do dano moral. Em relação ao agravo de trabalhadora, a relatora, ministra Kátia Arruda, assinalou que a jurisprudência do TST só admite a revisão do valor arbitrado a título de dano moral quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que não ocorreu no caso, de acordo com os fatos descritos pelo TRT.

Em relação à pretensão do banco, Kátia Arruda destacou que, de acordo com o registro do Regional, verifica-se o descumprimento, por vezes, da acessibilidade, como exige a lei. A adoção de entendimento contrário exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: AIRR-2463-55.2014.02.0029

Fonte: Tribunal Superior do TrabalhoA Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de um banco contra decisão que o condenou a indenizar uma bancária com deficiência auditiva que, em reuniões, não contava com intérprete na Linguagem Brasileira de Sinais (Libras). A Turma também rejeitou recurso da trabalhadora, que pretendia aumentar o valor da indenização, fixada em R$ 5 mil.

Na reclamação trabalhista, a bancária, que se comunicava apenas por Libras, disse que foi difícil se adaptar ao ambiente de trabalho e que em raras oportunidades havia intérprete para ajudá-la. Segundo ela, a dificuldade era tanta que tentava fazer leitura labial e tinha de contar com a ajuda de colegas para traduzir e entender o trabalho e ler documentos como o Manual de Procedimentos. Alegando ausência de acesso à comunicação ideal para deficiente físico e violação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pediu indenização por dano moral.

Na contestação, o banco sustentou que os empregados com necessidades especiais não tinham metas, e podiam realizar suas atividades dentro dos seus limites. Também alegou que não houve qualquer dano extrapatrimonial à bancária para justificar eventual indenização.

O juízo de primeiro grau arbitrou o valor da indenização em R$ mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu-o para R$ 5 mil. A decisão levou em conta que, de acordo com a única testemunha apresentada pela bancária, somente em algumas reuniões mensais não havia intérprete. Embora considerando que o banco descumpriu, por vezes, a promoção de acessibilidade da bancária, em afronta à Lei 10.098/2000, que estabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, o Regional entendeu que não havia provas robustas de outras práticas nesse sentido.

O artigo 2º, inciso II, da lei define como “barreira” qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros. A alínea “d”, que serviu de fundamento para a condenação, trata das barreiras na comunicação e na informação, classificando-as como “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação”.

Tanto a bancária quanto o banco tentaram reformar a decisão no TST – ela, visando aumentar o valor da indenização, e o banco alegando ausência de prova do dano moral. Em relação ao agravo de trabalhadora, a relatora, ministra Kátia Arruda, assinalou que a jurisprudência do TST só admite a revisão do valor arbitrado a título de dano moral quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que não ocorreu no caso, de acordo com os fatos descritos pelo TRT.

Em relação à pretensão do banco, Kátia Arruda destacou que, de acordo com o registro do Regional, verifica-se o descumprimento, por vezes, da acessibilidade, como exige a lei. A adoção de entendimento contrário exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: AIRR-2463-55.2014.02.0029

Fonte: Tribunal Superior do TrabalhoA Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de um banco contra decisão que o condenou a indenizar uma bancária com deficiência auditiva que, em reuniões, não contava com intérprete na Linguagem Brasileira de Sinais (Libras). A Turma também rejeitou recurso da trabalhadora, que pretendia aumentar o valor da indenização, fixada em R$ 5 mil.

Na reclamação trabalhista, a bancária, que se comunicava apenas por Libras, disse que foi difícil se adaptar ao ambiente de trabalho e que em raras oportunidades havia intérprete para ajudá-la. Segundo ela, a dificuldade era tanta que tentava fazer leitura labial e tinha de contar com a ajuda de colegas para traduzir e entender o trabalho e ler documentos como o Manual de Procedimentos. Alegando ausência de acesso à comunicação ideal para deficiente físico e violação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pediu indenização por dano moral.

Na contestação, o banco sustentou que os empregados com necessidades especiais não tinham metas, e podiam realizar suas atividades dentro dos seus limites. Também alegou que não houve qualquer dano extrapatrimonial à bancária para justificar eventual indenização.

O juízo de primeiro grau arbitrou o valor da indenização em R$ mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu-o para R$ 5 mil. A decisão levou em conta que, de acordo com a única testemunha apresentada pela bancária, somente em algumas reuniões mensais não havia intérprete. Embora considerando que o banco descumpriu, por vezes, a promoção de acessibilidade da bancária, em afronta à Lei 10.098/2000, que estabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, o Regional entendeu que não havia provas robustas de outras práticas nesse sentido.

O artigo 2º, inciso II, da lei define como “barreira” qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros. A alínea “d”, que serviu de fundamento para a condenação, trata das barreiras na comunicação e na informação, classificando-as como “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação”.

Tanto a bancária quanto o banco tentaram reformar a decisão no TST – ela, visando aumentar o valor da indenização, e o banco alegando ausência de prova do dano moral. Em relação ao agravo de trabalhadora, a relatora, ministra Kátia Arruda, assinalou que a jurisprudência do TST só admite a revisão do valor arbitrado a título de dano moral quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que não ocorreu no caso, de acordo com os fatos descritos pelo TRT.

Em relação à pretensão do banco, Kátia Arruda destacou que, de acordo com o registro do Regional, verifica-se o descumprimento, por vezes, da acessibilidade, como exige a lei. A adoção de entendimento contrário exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: AIRR-2463-55.2014.02.0029

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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