O empregador não pode utilizar a gorjeta recebida de terceiros em estabelecimentos comerciais para compor o salário mínimo a ser pago aos trabalhadores pela contraprestação de um serviço. Foi o que decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao restabelecer sentença que condenou a Choperia e Restaurante H2 Rio Preto Ltda. a pagar a um garçom o salário normativo da categoria acrescido de 5% das gorjetas, que não têm natureza salarial.
Na reclamação trabalhista, o garçom disse que nunca recebeu da empresa o salário da categoria, e que a sua remuneração era composta apenas pelas gorjetas (10%) pagas pelos clientes. Argumentou que o pagamento do salário apenas a título de gorjetas é proibido, e que deveria receber o piso salarial da categoria durante todo o contrato de trabalho.
A empresa, em sua defesa, sustentou que o empregado foi contratado primeiramente como ajudante de garçom, recebendo a remuneração de acordo com o piso salarial da categoria à base de comissão, no percentual de 5% e, após ser promovido a garçom, de 10%.
Condenado em primeira instância, o estabelecimento conseguiu, em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), reformar a sentença. Para o TRT, a contratação à base de gorjetas é perfeitamente lícita, desde que fique assegurado ao trabalhador o recebimento do salário mínimo ou, caso haja previsão, o piso da categoria.
Ao analisar recurso do garçom ao TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, lembrou que, segundo o artigo 457 da CLT, a remuneração do empregado compreende, “além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”. Segundo o ministro, o legislador, na definição da remuneração, teve a clara intenção de não permitir que a gorjeta compusesse o salário mínimo. “Portanto, o empregador não pode deixar de pagar o salário, ainda que as gorjetas superem o valor do salário mínimo ou do salário normativo da categoria”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Dirceu Arcoverde/CF)