O juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de consumidora para condenar a Mongeral Seguros e Previdência a pagar-lhe o prêmio contratado a que faz jus, a título de “diária por incapacidade temporária”. A empresa recorreu, mas a 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou a sentença, modificando somente a data a partir da qual teria início a incidência dos juros.
A autora pleiteou danos materiais e morais, sustentando que realizou um contrato de seguro com a ré, cujo objeto é o pagamento de R$ 14 mil em caso de afastamento temporário de suas atividades laborais, denominado no contrato como “diária por incapacidade temporária”. Afirma que por duas ocasiões foi acometida de incapacidade temporária e mesmo assim teve negado seu pleito junto à seguradora. Por essas razões, pleiteia as referidas condenações.
Em sua defesa, a ré esclarece que o primeiro afastamento da autora se deu em virtude de complicações no parto do filho da autora, e que, no contrato, existe cláusula restritiva que afasta o pagamento do seguro nessa hipótese. Já o segundo evento foi negado visto que a autora estava inadimplente por dois meses e, por força do contrato, os benefícios estavam suspensos diante de tal situação.
Ao analisar o caso, o juiz observa, quanto ao primeiro evento, que a cláusula restritiva é clara e, portanto, não vê nela nenhuma abusividade aparente. “O contrato de seguro é eminentemente de risco onde são avaliadas algumas circunstâncias. A excludente é um mecanismo que depura o risco e diante de sua contratação clara não pode a autora se rebelar contra dispositivo contratual que foi incluído na contabilidade do risco”, diz ele.
No tocante ao segundo evento, relativo à recusa de pagamento por inadimplência, o magistrado registra: “Não obstante estar contratado esta hipótese de suspensão dos benefícios diante da inadimplência das mensalidades, a verdade é que se trata de uma mora que se liquida com o pagamento de juros e multa. (…) A autora estava em atraso, liquidou a mora na forma do contrato, portanto, a suspensão dos benefícios foi retirada com o pagamento da mora, fazendo jus a autora ao recebimento da indenização”.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que este não se aplica ao caso, uma vez que configura mero ilícito contratual, com interpretação diversa entre as partes.
Em sede recursal, o Colegiado ratificou o entendimento do juiz quanto ao segundo evento, acrescentando que, “conforme entendimento pacificado do STJ, o mero atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora”. Desse modo, prossegue o relator, “não vingam as alegações do recorrente, pois não demonstrou que a consumidora foi efetivamente notificada acerca da mora, pois não consta qualquer indicativo de recebimento, por parte da autora, o que, em tese, legitimaria a suspensão do contrato de seguro”.
No que concerne à incidência de juros moratórios fixados na sentença, no entanto, a Turma concluiu que eles deverão incidir a partir da citação da autora e não do momento em que ela liquidou a mora, conforme decidiu o juiz originário.
Processo: 0700556-48.2017.8.07.0016.
Fonte: TJDFT