A juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, declarou o vínculo de emprego entre um churrasqueiro e o restaurante onde ele trabalhou por cerca de três meses. Além de não anotar a carteira de trabalho, ficou demonstrado que o patrão descumpriu obrigações trabalhistas. Por essa razão, a magistrada acatou também o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como “justa causa do empregador”.
O trabalhador alegou que foi contratado em 11/02/2017, mas não teve a carteira registrada. Diante de atrasos no pagamento e até de agressão verbal, ele diz ter deixado o emprego no dia 24/05/2017. Segundo apontou, as verbas rescisórias não foram pagas. Em defesa, a churrascaria atribuiu ao trabalhador a responsabilidade pela ausência de registro na carteira de trabalho e não recebimento de saldos de salário. Sustentou que ele é quem pediu demissão.
Tendo a ré admitido a prestação de serviços por parte do reclamante, a julgadora explicou que a obrigação de registrar a carteira de trabalho decorre de lei, estando prevista no artigo 29, parágrafo 3º, da CLT. De acordo com a decisão, eventual recusa do empregado de apresentar o documento, não exime o empregador de cumprir sua obrigação legal. Portanto, foi reconhecido o vínculo empregatício, com base nos dados contratuais alegados na inicial.
Ao analisar o pedido de rescisão indireta, a magistrada lembrou que, se o patrão alegou que o empregado pediu demissão, deveria ter providenciado a consignação em pagamento do valor devido, a fim de se resguardar. A decisão registrou que não foram apresentados quaisquer recibos de quitação dos salários. Na visão da julgadora, o descumprimento contratual quanto ao pagamento de salário, não recolhimento do FGTS, entre outros, configuram faltas graves do empregador, de forma a autorizar a rescisão indireta, que é a ruptura contratual declarada pela Justiça, com todos os efeitos de uma dispensa sem justa causa.
Com esses fundamentos, foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, letra “d”, da CLT: “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. A churrascaria foi condenada ao pagamento de salários, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, tudo conforme explicitado na sentença. Também foi determinada a anotação da carteira de trabalho. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT3
A juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, declarou o vínculo de emprego entre um churrasqueiro e o restaurante onde ele trabalhou por cerca de três meses. Além de não anotar a carteira de trabalho, ficou demonstrado que o patrão descumpriu obrigações trabalhistas. Por essa razão, a magistrada acatou também o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como “justa causa do empregador”.
O trabalhador alegou que foi contratado em 11/02/2017, mas não teve a carteira registrada. Diante de atrasos no pagamento e até de agressão verbal, ele diz ter deixado o emprego no dia 24/05/2017. Segundo apontou, as verbas rescisórias não foram pagas. Em defesa, a churrascaria atribuiu ao trabalhador a responsabilidade pela ausência de registro na carteira de trabalho e não recebimento de saldos de salário. Sustentou que ele é quem pediu demissão.
Tendo a ré admitido a prestação de serviços por parte do reclamante, a julgadora explicou que a obrigação de registrar a carteira de trabalho decorre de lei, estando prevista no artigo 29, parágrafo 3º, da CLT. De acordo com a decisão, eventual recusa do empregado de apresentar o documento, não exime o empregador de cumprir sua obrigação legal. Portanto, foi reconhecido o vínculo empregatício, com base nos dados contratuais alegados na inicial.
Ao analisar o pedido de rescisão indireta, a magistrada lembrou que, se o patrão alegou que o empregado pediu demissão, deveria ter providenciado a consignação em pagamento do valor devido, a fim de se resguardar. A decisão registrou que não foram apresentados quaisquer recibos de quitação dos salários. Na visão da julgadora, o descumprimento contratual quanto ao pagamento de salário, não recolhimento do FGTS, entre outros, configuram faltas graves do empregador, de forma a autorizar a rescisão indireta, que é a ruptura contratual declarada pela Justiça, com todos os efeitos de uma dispensa sem justa causa.
Com esses fundamentos, foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, letra “d”, da CLT: “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. A churrascaria foi condenada ao pagamento de salários, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, tudo conforme explicitado na sentença. Também foi determinada a anotação da carteira de trabalho. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT3
A juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, declarou o vínculo de emprego entre um churrasqueiro e o restaurante onde ele trabalhou por cerca de três meses. Além de não anotar a carteira de trabalho, ficou demonstrado que o patrão descumpriu obrigações trabalhistas. Por essa razão, a magistrada acatou também o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como “justa causa do empregador”.
O trabalhador alegou que foi contratado em 11/02/2017, mas não teve a carteira registrada. Diante de atrasos no pagamento e até de agressão verbal, ele diz ter deixado o emprego no dia 24/05/2017. Segundo apontou, as verbas rescisórias não foram pagas. Em defesa, a churrascaria atribuiu ao trabalhador a responsabilidade pela ausência de registro na carteira de trabalho e não recebimento de saldos de salário. Sustentou que ele é quem pediu demissão.
Tendo a ré admitido a prestação de serviços por parte do reclamante, a julgadora explicou que a obrigação de registrar a carteira de trabalho decorre de lei, estando prevista no artigo 29, parágrafo 3º, da CLT. De acordo com a decisão, eventual recusa do empregado de apresentar o documento, não exime o empregador de cumprir sua obrigação legal. Portanto, foi reconhecido o vínculo empregatício, com base nos dados contratuais alegados na inicial.
Ao analisar o pedido de rescisão indireta, a magistrada lembrou que, se o patrão alegou que o empregado pediu demissão, deveria ter providenciado a consignação em pagamento do valor devido, a fim de se resguardar. A decisão registrou que não foram apresentados quaisquer recibos de quitação dos salários. Na visão da julgadora, o descumprimento contratual quanto ao pagamento de salário, não recolhimento do FGTS, entre outros, configuram faltas graves do empregador, de forma a autorizar a rescisão indireta, que é a ruptura contratual declarada pela Justiça, com todos os efeitos de uma dispensa sem justa causa.
Com esses fundamentos, foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, letra “d”, da CLT: “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. A churrascaria foi condenada ao pagamento de salários, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, tudo conforme explicitado na sentença. Também foi determinada a anotação da carteira de trabalho. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT3