No julgamento realizado na 11ª Turma do TRT mineiro, o relator convocado Antônio Gomes de Vasconcelos reconheceu que uma grande varejista de vestuário praticou assédio moral ao determinar que houvesse vigilância específica sobre uma empregada. Após examinar o conjunto de provas, o magistrado modificou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$15 mil.
Uma testemunha indicada pela trabalhadora confirmou ter sido orientada a vigiar a colega pelas câmeras de segurança e ir atrás dela quando se dirigia ao banheiro. Afirmou que a empregada não poderia se sentar, apesar de existirem cadeiras nos provadores. Ainda segundo a testemunha, foi orientada pelo patrão a “pegar no pé” da funcionária. Por sua vez, a supervisora admitiu em depoimento que solicitou à testemunha que fosse ao banheiro para verificar se estava passando bem, segundo afirmou, porque a empregada estava grávida.
“Restaram comprovadas as perseguições à reclamante e diante de tais fatos, configurado o assédio moral”, concluiu o relator. Para ele, não há dúvidas de que a conduta repetitiva no ambiente de trabalho, objetivando minar a força psicológica da empregada, ficou caracterizada. A decisão lembrou que o meio ambiente de trabalho adequado é um direito humano, encontrando proteção expressa no direito internacional por meio da Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo XXV), Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 7º, “b” e 12) e nas Convenções 148, 155, 161, 167 e 187 da OIT.
Ainda conforme pontuou, a relação de trabalho deve proporcionar bem-estar ao indivíduo, em acepção próxima ao conceito de dignidade humana. Principalmente no ambiente de trabalho. O relator ponderou que os componentes econômico e humano devem compartilhar os mesmos espaços no vínculo de emprego. “Quando se verifica que um trabalhador sofre perseguições dentro do ambiente de trabalho, fica evidenciado que o componente humano foi efetivamente vilipendiado”, registrou.
Com base nessas premissas e levando em consideração diversos aspectos, inclusive o capital da empresa de dois bilhões de reais, decidiu condenar a rede varejista a pagar à trabalhadora indenização por danos morais no valor de R$15 mil.
A demonstração da prática do assédio moral foi considerada também falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conhecida “por justa causa do empregador”. Ao caso, foi aplicado o artigo 483, “b”, da CLT: “for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo”. O juiz convocado aplicou no julgamento regras previstas no ordenamento jurídico vigente referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho.
Assim, o recurso foi provido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Além dos direitos equivalentes à dispensa sem justa causa, foi determinado o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade até 19/09/2016, considerando que o parto ocorreu na data de 18/04/2016. Os demais julgadores da Turma acompanharam o entendimento do relator.