Em decisão proferida pela 9ª Câmara Cível do TJRS, um banco foi condenado a pagar o valor de 10 salários mínimos a cadeirante que não conseguiu entrar na agência bancária. A porta de acesso estava trancada e somente o gerente, que não estava no local, tinha a chave.
Caso
O autor da ação afirmou que foi impedido de ingressar na agência bancária do H. em Canoas, pois o gerente não estava no local e somente ele possuía a chave da porta de acesso para cadeirante. Segundo o relato do autor, o funcionário que lhe atendeu disse que “voltasse uma outra hora com tempo, pois o gerente havia saído com a chave”. Ele alegou que não conseguiu pagar suas contas e passou por enorme constrangimento frente às pessoas que circulavam no local e demais clientes do banco.
Na Justiça, o cadeirante ingressou com pedido de indenização por danos morais.
Sentença
Em sua defesa, o banco alegou que o autor foi tratado com respeito e educação, inexistindo conduta ilícita a justificar a pretensa indenização.
Na 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas, a Juíza de Direito Gioconda Fianco Pitt condenou o banco ao pagamento de 10 salários mínimos com juros e correção monetária.
Houve recurso da sentença.
Recurso
O relator do processo foi o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, que afirmou que a Constituição Federal veda qualquer ato discriminatório aos portadores de deficiência.
“As rotas alternativas para o acesso dos deficientes não podem ser obstaculizadas em nenhum momento durante o horário de atendimento ao público, sob pena de haver fornecimento de serviço ineficiente, como foi no caso dos autos”, afirmou o magistrado.
Ainda, conforme o Desembargador, a instituição ré não tomou nenhuma medida para minimizar a situação. Segundo testemunhas, o autor ficou aproximadamente 20 minutos na calçada, do lado de fora do banco, aguardando que o gerente retornasse, o que acabou não acontecendo, e o autor foi embora sem ser atendido.
“A prestação do serviço por parte do réu foi defeituosa. Isso porque a instituição financeira, como prestadora de serviços, deve manter a chave da porta de acesso permanentemente no interior da agência, não podendo ficar na posse de um só preposto. Como se viu, no caso dos autos, somente o gerente detinha tal chave e, como ele não se encontrava no local, foi obstaculizada a entrada do demandante no interior do banco”, afirmou o relator.
Em decisão monocrática, o Desembargador Miguel Ângelo negou recurso do banco.
No julgamento do recurso, foi negado novamente o pedido do banco.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto.
Agravo Interno nº 70074198417
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul