A P. Incorporações e Construções Ltda e a M. Engenharia e Participações S/A deverão pagar R$ 10 mil a J. B. A., a título de indenização por danos morais. Além disso, terão de restituir valores relativos a aluguéis gastos por ela, em virtude de ter atrasado a entrega de apartamento comprado por ela. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença de primeiro grau. A relatoria é do juiz substituto em 2ª grau Fernando de Castro Mesquita.
Consta dos autos que, em 5 de junho de 2010, J. celebrou contrato de financiamento de apartamento de dois quartos com a Caixa Econômica Federal (CEF). Conforme os autos, o contrato estabelecia que a entrega seria feita até novembro de 2011. Entretanto, o imóvel, por sua vez, só foi entregue à proprietária em fevereiro de 2014.
Ao acionar a justiça, o juízo da comarca de Goiânia considerou improcedente o pedido dela. Irresignada, ela interpôs recurso de apelação. Na oportunidade, defendeu que ao estabelecerem uma prorrogação no prazo da entrega do imóvel, as rés agiram de forma enganosa, na medida em que forçaram a autora a conceder-lhes um novo prazo para a entrega do empreendimento.
Obtemperou que, na hipótese em estudo, o atraso na conclusão e entrega da obra forçou-a a arcar com gastos de aluguéis, motivo pelo qual merece ser indenizada. Narrou, ainda, que se sentiu enganada, pois pagou as parcelas do imóvel.
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a não entrega do imóvel configura ato ilegal e abusivo. Para ele, uma vez que o imóvel já foi pago, não há motivos para que a entrega das chaves seja prorrogada em 18 meses, sob o fundamento de que o prazo para o término da construção estava condicionado ao financiamento do bem.
“Após o recebimento do valor do imóvel, as apeladas não poderiam negar-se a entregar as chaves à autora, mesmo diante de eventuais atrasos na construção do bem”, afirmou. O magistrado destacou, ainda, que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável à consumidora, razão pela qual o termo final para a entrega do imóvel deve ser aquele estipulado pelas próprias construtoras, independentemente da época da assinatura do contrato de financiamento.
Para ele, a cláusula é manifestamente abusiva, uma vez que coloca a parte compradora em situação de inferioridade já que a impossibilita de se programar para o recebimento da moradia.
Danos Materiais e Morais
Conforme o juiz, as provas coligidas aos autos demonstram que o atraso na entrega do imóvel deu-se exclusivamente por culpa das construtoras. “No caso, tenho que os valores dispendidos pela apelante a título de aluguel, devidamente comprovados, devem ser ressarcidos”, ressaltou ele.
Fernando de Castro enfatizou que, para que sejam configurados danos morais, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento, dor, humilhação e outros sentimentos violados. Para ele, no caso dos autos, a autora foi obrigada a suportar um atraso de mais de 24 meses para obter a entrega das chaves do imóvel adquirido, situação que ultrapassa o mero dissabor.
“Sendo assim, entendo que, no caso, ficou caracterizado o dano moral, merecendo reforma a sentença. Nesse compasso, levando-se em consideração as questões fáticas, entendo que a fixação dos danos morais, no importe de R$ 10 mil, mostra-se razoável para reparação do dano sofrido”, enfatizou o juiz. Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Alan S. de Sena Conceição.
Processo: Apelação Cível nº 452549-83.2013.8.09.0051
Fonte: Tribunal de Justiça de Goias