Uma agroindústria foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a uma ajudante de produção a indenização substitutiva do seguro desemprego pela ausência de fornecimento das guias necessárias para dar entrada no benefício. A decisão seguiu a jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, consolidada na Súmula 389.
A empregada foi contratada para trabalhar na safra de milho por prazo determinado, renovado por tempo indeterminado, mas foi despedida imotivadamente sem receber a guia para receber o seguro desemprego. O contrato abrangeu dois períodos entre dezembro de 2012 e março de 2013.
A verba indenizatória foi indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que confirmou a sentença da 2ª Vara do Trabalho do Rio Verde (GO). Para o Regional, embora seja obrigação do empregador entregar as guias do seguro-desemprego ao empregado despedido sem justa causa, o direito ao benefício está assegurado, pois, de acordo com a Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), há outros documentos que podem ser apresentados para requerê-lo.
A trabalhadora recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a jurisprudência do Tribunal entende que o não-fornecimento pelo empregador da guia para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização (Súmula 389, item II). Assim, condenou a empresa a pagar a indenização substitutiva no valor correspondente ao benefício.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-11271-77.2014.5.18.0102
Uma agroindústria foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a uma ajudante de produção a indenização substitutiva do seguro desemprego pela ausência de fornecimento das guias necessárias para dar entrada no benefício. A decisão seguiu a jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, consolidada na Súmula 389.
A empregada foi contratada para trabalhar na safra de milho por prazo determinado, renovado por tempo indeterminado, mas foi despedida imotivadamente sem receber a guia para receber o seguro desemprego. O contrato abrangeu dois períodos entre dezembro de 2012 e março de 2013.
A verba indenizatória foi indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que confirmou a sentença da 2ª Vara do Trabalho do Rio Verde (GO). Para o Regional, embora seja obrigação do empregador entregar as guias do seguro-desemprego ao empregado despedido sem justa causa, o direito ao benefício está assegurado, pois, de acordo com a Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), há outros documentos que podem ser apresentados para requerê-lo.
A trabalhadora recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a jurisprudência do Tribunal entende que o não-fornecimento pelo empregador da guia para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização (Súmula 389, item II). Assim, condenou a empresa a pagar a indenização substitutiva no valor correspondente ao benefício.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-11271-77.2014.5.18.0102
Uma agroindústria foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a uma ajudante de produção a indenização substitutiva do seguro desemprego pela ausência de fornecimento das guias necessárias para dar entrada no benefício. A decisão seguiu a jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, consolidada na Súmula 389.
A empregada foi contratada para trabalhar na safra de milho por prazo determinado, renovado por tempo indeterminado, mas foi despedida imotivadamente sem receber a guia para receber o seguro desemprego. O contrato abrangeu dois períodos entre dezembro de 2012 e março de 2013.
A verba indenizatória foi indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que confirmou a sentença da 2ª Vara do Trabalho do Rio Verde (GO). Para o Regional, embora seja obrigação do empregador entregar as guias do seguro-desemprego ao empregado despedido sem justa causa, o direito ao benefício está assegurado, pois, de acordo com a Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), há outros documentos que podem ser apresentados para requerê-lo.
A trabalhadora recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a jurisprudência do Tribunal entende que o não-fornecimento pelo empregador da guia para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização (Súmula 389, item II). Assim, condenou a empresa a pagar a indenização substitutiva no valor correspondente ao benefício.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-11271-77.2014.5.18.0102