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  • agosto 2, 2017

Família de jovem trabalhador vítima de acidente fatal será indenizada por empregadora omissa em seu dever de fiscalização

Mais um trágico acidente do trabalho levou ao falecimento precoce de um jovem trabalhador. Contando com apenas 17 anos e trabalhando como mecânico, ele acidentou-se ao remontar um sucador de cana cheio de adubo e morreu por sufocação indireta (compressão torácica). Diante da lamentável perda de um ente querido, a família buscou a Justiça do Trabalho para pedir uma compensação pelo ocorrido.

O caso foi analisado pela juíza Andréa Rodrigues de Morais, na Vara do Trabalho de Iturama, que entendeu devida a indenização por danos. Com base no depoimento das testemunhas ouvidas em inquérito policial, ela constatou a ocorrência de culpa recíproca entre as partes. Como detectado, o trabalhador falhou profissionalmente, já que foi imprudente e negligente ao manusear a máquina carregada de adubo, contrariando norma da empresa de apenas manuseá-la quando vazia. Mas, ao mesmo tempo, a magistrada também percebeu que a empregadora foi omissa, ao deixar de fiscalizar o labor desenvolvido por seus empregados, quando teve tempo suficiente para isso. Igualmente, omitiu-se a empresa ao determinar, por meio de seu preposto, que o mecânico desempenhasse o reparo, mesmo estando ciente de que a máquina estava carregada, caracterizando assim, também, negligência de sua parte.

Nesse quadro, a julgadora não teve dúvidas acerca da imprudência da conduta do trabalhador e da negligência patronal, já que o empregador deve zelar pela integridade física do empregado, dotando-o de informações acerca de segurança e higiene do trabalho, não podendo transferir esse encargo para se eximir de sua responsabilidade.  Quanto ao nexo de causalidade, a julgadora observou ser ele incontroverso, já que o mecânico estava trabalhando quando se acidentou, vindo a falecer instantes depois.

Concluindo que o ato ilícito da empresa, em culpa recíproca com a vítima, causou dano moral evidente a família, a julgadora deferiu indenização por danos morais no valor de R$200.000,00, sendo R$85.000,00 para a mãe da vítima, R$85.000,00 destinados ao espólio do pai da vítima e R$30.000,00 para a irmã da vítima.

Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT3

Mais um trágico acidente do trabalho levou ao falecimento precoce de um jovem trabalhador. Contando com apenas 17 anos e trabalhando como mecânico, ele acidentou-se ao remontar um sucador de cana cheio de adubo e morreu por sufocação indireta (compressão torácica). Diante da lamentável perda de um ente querido, a família buscou a Justiça do Trabalho para pedir uma compensação pelo ocorrido.

O caso foi analisado pela juíza Andréa Rodrigues de Morais, na Vara do Trabalho de Iturama, que entendeu devida a indenização por danos. Com base no depoimento das testemunhas ouvidas em inquérito policial, ela constatou a ocorrência de culpa recíproca entre as partes. Como detectado, o trabalhador falhou profissionalmente, já que foi imprudente e negligente ao manusear a máquina carregada de adubo, contrariando norma da empresa de apenas manuseá-la quando vazia. Mas, ao mesmo tempo, a magistrada também percebeu que a empregadora foi omissa, ao deixar de fiscalizar o labor desenvolvido por seus empregados, quando teve tempo suficiente para isso. Igualmente, omitiu-se a empresa ao determinar, por meio de seu preposto, que o mecânico desempenhasse o reparo, mesmo estando ciente de que a máquina estava carregada, caracterizando assim, também, negligência de sua parte.

Nesse quadro, a julgadora não teve dúvidas acerca da imprudência da conduta do trabalhador e da negligência patronal, já que o empregador deve zelar pela integridade física do empregado, dotando-o de informações acerca de segurança e higiene do trabalho, não podendo transferir esse encargo para se eximir de sua responsabilidade.  Quanto ao nexo de causalidade, a julgadora observou ser ele incontroverso, já que o mecânico estava trabalhando quando se acidentou, vindo a falecer instantes depois.

Concluindo que o ato ilícito da empresa, em culpa recíproca com a vítima, causou dano moral evidente a família, a julgadora deferiu indenização por danos morais no valor de R$200.000,00, sendo R$85.000,00 para a mãe da vítima, R$85.000,00 destinados ao espólio do pai da vítima e R$30.000,00 para a irmã da vítima.

Ainda cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT3

Mais um trágico acidente do trabalho levou ao falecimento precoce de um jovem trabalhador. Contando com apenas 17 anos e trabalhando como mecânico, ele acidentou-se ao remontar um sucador de cana cheio de adubo e morreu por sufocação indireta (compressão torácica). Diante da lamentável perda de um ente querido, a família buscou a Justiça do Trabalho para pedir uma compensação pelo ocorrido.

O caso foi analisado pela juíza Andréa Rodrigues de Morais, na Vara do Trabalho de Iturama, que entendeu devida a indenização por danos. Com base no depoimento das testemunhas ouvidas em inquérito policial, ela constatou a ocorrência de culpa recíproca entre as partes. Como detectado, o trabalhador falhou profissionalmente, já que foi imprudente e negligente ao manusear a máquina carregada de adubo, contrariando norma da empresa de apenas manuseá-la quando vazia. Mas, ao mesmo tempo, a magistrada também percebeu que a empregadora foi omissa, ao deixar de fiscalizar o labor desenvolvido por seus empregados, quando teve tempo suficiente para isso. Igualmente, omitiu-se a empresa ao determinar, por meio de seu preposto, que o mecânico desempenhasse o reparo, mesmo estando ciente de que a máquina estava carregada, caracterizando assim, também, negligência de sua parte.

Nesse quadro, a julgadora não teve dúvidas acerca da imprudência da conduta do trabalhador e da negligência patronal, já que o empregador deve zelar pela integridade física do empregado, dotando-o de informações acerca de segurança e higiene do trabalho, não podendo transferir esse encargo para se eximir de sua responsabilidade.  Quanto ao nexo de causalidade, a julgadora observou ser ele incontroverso, já que o mecânico estava trabalhando quando se acidentou, vindo a falecer instantes depois.

Concluindo que o ato ilícito da empresa, em culpa recíproca com a vítima, causou dano moral evidente a família, a julgadora deferiu indenização por danos morais no valor de R$200.000,00, sendo R$85.000,00 para a mãe da vítima, R$85.000,00 destinados ao espólio do pai da vítima e R$30.000,00 para a irmã da vítima.

Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT3

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