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  • agosto 1, 2017

Reforma Trabalhista: Multa por falta de registro de empregado

O formalmente denominado Projeto de Lei da Câmara nº 38 [1], de 2017, apelidado de “Reforma Trabalhista” e identificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego de “Proposta de Modernização da Legislação Trabalhista”, surgiu com objetivo de alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, e as Leis nº 6.019/74, 8.036/1990 e 8.212/1991, foi aprovado na última terça-feira (11-07-2017) pelo Senado, seguindo para a sanção do Presidente da República.

O projeto de lei, além de todos os tópicos amplamente debatidos pela sociedade, imprensa, sindicatos e demais profissionais envolvidos com o tema, propõe atualizar os mecanismos de repressão ao trabalho informal, com foco na proteção do trabalhador e na arrecadação previdenciária, fundo de garantia, imposto de renda e salário educação.

Além de ampliar a fiscalização contra a falta de registro (anotação na CTPS), o Ministério do Trabalho e Emprego propôs aumento no valor das multas administrativas por cada empregado não registrado.

Atualmente, se constatada a ausência de registro de empregado pelo Auditor Fiscal, a empresa poderá ser multada em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Com as alterações propostas, o valor passará a ser R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado não registrado e de igual valor em caso de reincidência. Para o Ministério do Trabalho, reincidente é o empregador infrator que for autuado por infração ao mesmo dispositivo legal, antes de decorridos 02 (dois) anos da imposição da penalidade.

A novidade é que, se o infrator for uma microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado.

Ainda sobre o tema, destacamos que, se por ventura a empresa for autuada sob a alegação de falta de registro de empregados, poderá apresentar defesa escrita ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do Auto de Infração emitido pelo Auditor Fiscal.

Contudo, é importante destacar que a defesa a ser apresentada, deve obedecer aos requisitos previstos na Portaria M.T.E. nº 854, de 25-06-2015, especialmente quanto aos artigos 28 e 29 que determinam, entre outros, que a defesa seja formalizada por escrito e instruída com documentos que a fundamentarem. O não atendimento às formalidades previstas na portaria mencionada resultará no não conhecimento da defesa, equivalendo à sua não apresentação e convalidação da multa aplicada.

Por certo que é garantido às empresas o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo que, após a “acusação” de um ato ilegal, materializada com a lavratura do Auto de Infração, poderá apresentar sua defesa escrita, com as razões de sua discordância quanto a aplicação da multa administrativa, bem como, com o objetivo de coibir eventuais abusos e arbitrariedades da Administração Pública.

[1] Leia o Projeto de Lei em: http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/129049

 

Por Cristina MolinaO formalmente denominado Projeto de Lei da Câmara nº 38 [1], de 2017, apelidado de “Reforma Trabalhista” e identificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego de “Proposta de Modernização da Legislação Trabalhista”, surgiu com objetivo de alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, e as Leis nº 6.019/74, 8.036/1990 e 8.212/1991, foi aprovado na última terça-feira (11-07-2017) pelo Senado, seguindo para a sanção do Presidente da República.

O projeto de lei, além de todos os tópicos amplamente debatidos pela sociedade, imprensa, sindicatos e demais profissionais envolvidos com o tema, propõe atualizar os mecanismos de repressão ao trabalho informal, com foco na proteção do trabalhador e na arrecadação previdenciária, fundo de garantia, imposto de renda e salário educação.

Além de ampliar a fiscalização contra a falta de registro (anotação na CTPS), o Ministério do Trabalho e Emprego propôs aumento no valor das multas administrativas por cada empregado não registrado.

Atualmente, se constatada a ausência de registro de empregado pelo Auditor Fiscal, a empresa poderá ser multada em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Com as alterações propostas, o valor passará a ser R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado não registrado e de igual valor em caso de reincidência. Para o Ministério do Trabalho, reincidente é o empregador infrator que for autuado por infração ao mesmo dispositivo legal, antes de decorridos 02 (dois) anos da imposição da penalidade.

A novidade é que, se o infrator for uma microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado.

Ainda sobre o tema, destacamos que, se por ventura a empresa for autuada sob a alegação de falta de registro de empregados, poderá apresentar defesa escrita ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do Auto de Infração emitido pelo Auditor Fiscal.

Contudo, é importante destacar que a defesa a ser apresentada, deve obedecer aos requisitos previstos na Portaria M.T.E. nº 854, de 25-06-2015, especialmente quanto aos artigos 28 e 29 que determinam, entre outros, que a defesa seja formalizada por escrito e instruída com documentos que a fundamentarem. O não atendimento às formalidades previstas na portaria mencionada resultará no não conhecimento da defesa, equivalendo à sua não apresentação e convalidação da multa aplicada.

Por certo que é garantido às empresas o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo que, após a “acusação” de um ato ilegal, materializada com a lavratura do Auto de Infração, poderá apresentar sua defesa escrita, com as razões de sua discordância quanto a aplicação da multa administrativa, bem como, com o objetivo de coibir eventuais abusos e arbitrariedades da Administração Pública.

[1] Leia o Projeto de Lei em: http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/129049

 

Por Cristina MolinaO formalmente denominado Projeto de Lei da Câmara nº 38 [1], de 2017, apelidado de “ Reforma Trabalhista ” e identificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego de “Proposta de Modernização da Legislação Trabalhista”, surgiu com objetivo de alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, e as Leis nº 6.019/74, 8.036/1990 e 8.212/1991, foi aprovado na última terça-feira (11-07-2017) pelo Senado, seguindo para a sanção do Presidente da República.

O projeto de lei, além de todos os tópicos amplamente debatidos pela sociedade, imprensa, sindicatos e demais profissionais envolvidos com o tema, propõe atualizar os mecanismos de repressão ao trabalho informal, com foco na proteção do trabalhador e na arrecadação previdenciária, fundo de garantia, imposto de renda e salário educação.

Além de ampliar a fiscalização contra a falta de registro (anotação na CTPS), o Ministério do Trabalho e Emprego propôs aumento no valor das multas administrativas por cada empregado não registrado.

Atualmente, se constatada a ausência de registro de empregado pelo Auditor Fiscal, a empresa poderá ser multada em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Com as alterações propostas, o valor passará a ser R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado não registrado e de igual valor em caso de reincidência. Para o Ministério do Trabalho, reincidente é o empregador infrator que for autuado por infração ao mesmo dispositivo legal, antes de decorridos 02 (dois) anos da imposição da penalidade.

A novidade é que, se o infrator for uma microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado.

Ainda sobre o tema, destacamos que, se por ventura a empresa for autuada sob a alegação de falta de registro de empregados, poderá apresentar defesa escrita ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do Auto de Infração emitido pelo Auditor Fiscal.

Contudo, é importante destacar que a defesa a ser apresentada, deve obedecer aos requisitos previstos na Portaria M.T.E. nº 854, de 25-06-2015, especialmente quanto aos artigos 28 e 29 que determinam, entre outros, que a defesa seja formalizada por escrito e instruída com documentos que a fundamentarem. O não atendimento às formalidades previstas na portaria mencionada resultará no não conhecimento da defesa, equivalendo à sua não apresentação e convalidação da multa aplicada.

Por certo que é garantido às empresas o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo que, após a “acusação” de um ato ilegal, materializada com a lavratura do Auto de Infração, poderá apresentar sua defesa escrita, com as razões de sua discordância quanto a aplicação da multa administrativa, bem como, com o objetivo de coibir eventuais abusos e arbitrariedades da Administração Pública.

[1] Leia o Projeto de Lei em: http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/129049

 

Por Cristina Molina

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