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  • julho 20, 2017

Juíza reconhece competência do juízo do local de domicílio de empregado da construção civil para julgar ação trabalhista

Admitido por uma empresa de construção civil para prestar serviços em duas outras empresas do ramo, um carpinteiro ingressou na Justiça do Trabalho após ser dispensado imotivadamente. Ajuizou a ação no foro do seu domicílio.

Ao apresentar sua defesa, a empresa alegou, primeiramente, uma exceção de incompetência (argumento que pode ser levantado pelas partes ou pelo próprio julgador, para determinar a remessa do processo para outro órgão judiciário que seria o competente para julgar a matéria tratada naquele conflito). Segundo argumentou, a competência para apreciar e julgar os pedidos formulados pelo carpinteiro seria a do local da prestação de serviços.

Ao analisar a questão, a juíza Júnia Márcia Marra Turra, titular da Vara do Trabalho de Araçuaí, rejeitou a exceção de incompetência territorial. Como esclareceu a julgadora, em regra, a competência para julgamento da ação trabalhista é a do local da prestação de serviços. Mas há exceções previstas no artigo 651 da CLT, conforme exposto por ela, sendo uma delas a competência do domicílio do trabalhador, aplicável à situação em foco, no entender da magistrada.

“Nos termos do artigo 651 da CLT, competência para julgamento da ação trabalhista é: B) o domicílio do autor, nos casos em que os serviços tiverem a natureza jurídica itinerante (com várias mudanças de locais), temporária e imigratória (quando a cidade não oferecer mão-de-obra para o pleno funcionamento da empresa, necessitando de trabalhadores imigrantes; ou quando a empresa preferir utilizar seus funcionários de outras cidades do que contratar os locais, visando otimização da qualidade, produção e custos, pois já estão adaptados às normas da empresa), como nos casos do setor da construção civil, a teor da interpretação analógica do §1º do artigo 651 da CLT, em que o domicílio do viajante é o competente para julgar reclamatórias trabalhistas, considerando as similaridades das condições de trabalho”, explicou a juíza, concluindo que a Vara do Trabalho de Araçuaí/MG seria a competente para julgar a ação, tendo em vista que as condições de trabalho do carpinteiro autorizavam a utilização da interpretação analógica do §1º do artigo 651 da CLT, em que o domicílio do viajante é o competente.

“Isso porque o reclamante prestou serviços na construção civil, o qual, entendo ser, atualmente, serviços de natureza itinerante (tanto que trabalhou em dois estados diferentes), temporária (finalizada a obra, ou muda-se para outra obra ou extingue-se o contrato) e imigratória (apesar de a cidade local poder oferecer a mão-de-obra, a empresa preferiu utilizar seus funcionários, transferindo-os para cidade onde nova obra seria realizada)”, finalizou a julgadora, rejeitando a exceção de incompetência territorial.

Houve interposição de embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento.

Fonte  TRT3Admitido por uma empresa de construção civil para prestar serviços em duas outras empresas do ramo, um carpinteiro ingressou na Justiça do Trabalho após ser dispensado imotivadamente. Ajuizou a ação no foro do seu domicílio.

Ao apresentar sua defesa, a empresa alegou, primeiramente, uma exceção de incompetência (argumento que pode ser levantado pelas partes ou pelo próprio julgador, para determinar a remessa do processo para outro órgão judiciário que seria o competente para julgar a matéria tratada naquele conflito). Segundo argumentou, a competência para apreciar e julgar os pedidos formulados pelo carpinteiro seria a do local da prestação de serviços.

Ao analisar a questão, a juíza Júnia Márcia Marra Turra, titular da Vara do Trabalho de Araçuaí, rejeitou a exceção de incompetência territorial. Como esclareceu a julgadora, em regra, a competência para julgamento da ação trabalhista é a do local da prestação de serviços. Mas há exceções previstas no artigo 651 da CLT, conforme exposto por ela, sendo uma delas a competência do domicílio do trabalhador, aplicável à situação em foco, no entender da magistrada.

“Nos termos do artigo 651 da CLT, competência para julgamento da ação trabalhista é: B) o domicílio do autor, nos casos em que os serviços tiverem a natureza jurídica itinerante (com várias mudanças de locais), temporária e imigratória (quando a cidade não oferecer mão-de-obra para o pleno funcionamento da empresa, necessitando de trabalhadores imigrantes; ou quando a empresa preferir utilizar seus funcionários de outras cidades do que contratar os locais, visando otimização da qualidade, produção e custos, pois já estão adaptados às normas da empresa), como nos casos do setor da construção civil, a teor da interpretação analógica do §1º do artigo 651 da CLT, em que o domicílio do viajante é o competente para julgar reclamatórias trabalhistas, considerando as similaridades das condições de trabalho”, explicou a juíza, concluindo que a Vara do Trabalho de Araçuaí/MG seria a competente para julgar a ação, tendo em vista que as condições de trabalho do carpinteiro autorizavam a utilização da interpretação analógica do §1º do artigo 651 da CLT, em que o domicílio do viajante é o competente.

“Isso porque o reclamante prestou serviços na construção civil, o qual, entendo ser, atualmente, serviços de natureza itinerante (tanto que trabalhou em dois estados diferentes), temporária (finalizada a obra, ou muda-se para outra obra ou extingue-se o contrato) e imigratória (apesar de a cidade local poder oferecer a mão-de-obra, a empresa preferiu utilizar seus funcionários, transferindo-os para cidade onde nova obra seria realizada)”, finalizou a julgadora, rejeitando a exceção de incompetência territorial.

Houve interposição de embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento.

Fonte  TRT3Admitido por uma empresa de construção civil para prestar serviços em duas outras empresas do ramo, um carpinteiro ingressou na Justiça do Trabalho após ser dispensado imotivadamente. Ajuizou a ação no foro do seu domicílio.

Ao apresentar sua defesa, a empresa alegou, primeiramente, uma exceção de incompetência (argumento que pode ser levantado pelas partes ou pelo próprio julgador, para determinar a remessa do processo para outro órgão judiciário que seria o competente para julgar a matéria tratada naquele conflito). Segundo argumentou, a competência para apreciar e julgar os pedidos formulados pelo carpinteiro seria a do local da prestação de serviços.

Ao analisar a questão, a juíza Júnia Márcia Marra Turra, titular da Vara do Trabalho de Araçuaí, rejeitou a exceção de incompetência territorial. Como esclareceu a julgadora, em regra, a competência para julgamento da ação trabalhista é a do local da prestação de serviços. Mas há exceções previstas no artigo 651 da CLT, conforme exposto por ela, sendo uma delas a competência do domicílio do trabalhador, aplicável à situação em foco, no entender da magistrada.

“Nos termos do artigo 651 da CLT, competência para julgamento da ação trabalhista é: B) o domicílio do autor, nos casos em que os serviços tiverem a natureza jurídica itinerante (com várias mudanças de locais), temporária e imigratória (quando a cidade não oferecer mão-de-obra para o pleno funcionamento da empresa, necessitando de trabalhadores imigrantes; ou quando a empresa preferir utilizar seus funcionários de outras cidades do que contratar os locais, visando otimização da qualidade, produção e custos, pois já estão adaptados às normas da empresa), como nos casos do setor da construção civil, a teor da interpretação analógica do §1º do artigo 651 da CLT, em que o domicílio do viajante é o competente para julgar reclamatórias trabalhistas, considerando as similaridades das condições de trabalho”, explicou a juíza, concluindo que a Vara do Trabalho de Araçuaí/MG seria a competente para julgar a ação, tendo em vista que as condições de trabalho do carpinteiro autorizavam a utilização da interpretação analógica do §1º do artigo 651 da CLT, em que o domicílio do viajante é o competente.

“Isso porque o reclamante prestou serviços na construção civil, o qual, entendo ser, atualmente, serviços de natureza itinerante (tanto que trabalhou em dois estados diferentes), temporária (finalizada a obra, ou muda-se para outra obra ou extingue-se o contrato) e imigratória (apesar de a cidade local poder oferecer a mão-de-obra, a empresa preferiu utilizar seus funcionários, transferindo-os para cidade onde nova obra seria realizada)”, finalizou a julgadora, rejeitando a exceção de incompetência territorial.

Houve interposição de embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento.

Fonte TRT3

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