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  • julho 19, 2017

Mantida justa causa aplicada a vendedora que rasurou atestado médico para conseguir mais dias de afastamento

A juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma vendedora que alterou atestado médico para conseguir mais dias de afastamento do trabalho. De acordo com a magistrada, a trabalhadora, que já havia recebido advertência e suspensão anteriormente, exatamente em razão de faltas injustificadas, praticou conduta reprovável, capaz de gerar instabilidade e quebra de confiança entre as partes.

A vendedora ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reversão da justa causa, ao argumento de que não teria cometido falta grave a permitir a aplicação da penalidade imposta pelo empregador. A empresa, por sua vez, afirmou que a trabalhadora rasurou um atestado médico, alterando o número de dias fixados pelo médico para sua recuperação, buscando ficar fora do trabalho por mais tempo, praticando, assim, falta grave a justificar a dispensa motivada.

Em sua decisão, a magistrada lembrou que o Código Civil de 2002, contrariando a posição eminentemente patrimonialista do Código anterior, prestigiou o princípio da boa-fé antes, durante e após as relações contratuais, sendo inegável que tais premissas aplicam-se ao Direito do Trabalho ante a compatibilidade e a omissão. E, ainda de acordo com a juíza, uma das variáveis da boa-fé é a vedação aos comportamentos contraditórios. “A saber, as relações entre as pessoas são sucessivas e presume-se que entre elas deva haver boa-fé durante todo o curso e, nesse sentido, não é possível a adoção de posturas absolutamente contraditórias de maneira sucessiva”.

No caso concreto, a juíza disse que se pode verificar rasura grosseira no atestado médico juntado aos autos, sendo possível notar que onde o médico havia colocado o número “1” existe rasura feita pela trabalhadora para simular o número “4”. Além disso, a palavra “quatro” está escrita com grafia diferenciada daquela pertencente ao médico. A prova, frisou a juíza, é corroborada pela declaração do próprio médico que firmou o atestado, na qual afirma que somente havia concedido um dia de atestado para a vendedora.

Ao indeferir o pleito de reversão da justa causa, a magistrada ressaltou que, além de haver nos autos prova de que a autora da reclamação já sofreu advertência e suspensão anteriores, em razão de faltas injustificadas, a conduta da trabalhadora é reprovável, “gerando instabilidade e quebra da fidúcia entre as partes”.

(Mauro Burlamaqui)

Fonte  TRT10A juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma vendedora que alterou atestado médico para conseguir mais dias de afastamento do trabalho. De acordo com a magistrada, a trabalhadora, que já havia recebido advertência e suspensão anteriormente, exatamente em razão de faltas injustificadas, praticou conduta reprovável, capaz de gerar instabilidade e quebra de confiança entre as partes.

A vendedora ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reversão da justa causa, ao argumento de que não teria cometido falta grave a permitir a aplicação da penalidade imposta pelo empregador. A empresa, por sua vez, afirmou que a trabalhadora rasurou um atestado médico, alterando o número de dias fixados pelo médico para sua recuperação, buscando ficar fora do trabalho por mais tempo, praticando, assim, falta grave a justificar a dispensa motivada.

Em sua decisão, a magistrada lembrou que o Código Civil de 2002, contrariando a posição eminentemente patrimonialista do Código anterior, prestigiou o princípio da boa-fé antes, durante e após as relações contratuais, sendo inegável que tais premissas aplicam-se ao Direito do Trabalho ante a compatibilidade e a omissão. E, ainda de acordo com a juíza, uma das variáveis da boa-fé é a vedação aos comportamentos contraditórios. “A saber, as relações entre as pessoas são sucessivas e presume-se que entre elas deva haver boa-fé durante todo o curso e, nesse sentido, não é possível a adoção de posturas absolutamente contraditórias de maneira sucessiva”.

No caso concreto, a juíza disse que se pode verificar rasura grosseira no atestado médico juntado aos autos, sendo possível notar que onde o médico havia colocado o número “1” existe rasura feita pela trabalhadora para simular o número “4”. Além disso, a palavra “quatro” está escrita com grafia diferenciada daquela pertencente ao médico. A prova, frisou a juíza, é corroborada pela declaração do próprio médico que firmou o atestado, na qual afirma que somente havia concedido um dia de atestado para a vendedora.

Ao indeferir o pleito de reversão da justa causa, a magistrada ressaltou que, além de haver nos autos prova de que a autora da reclamação já sofreu advertência e suspensão anteriores, em razão de faltas injustificadas, a conduta da trabalhadora é reprovável, “gerando instabilidade e quebra da fidúcia entre as partes”.

(Mauro Burlamaqui)

Fonte  TRT10A juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma vendedora que alterou atestado médico para conseguir mais dias de afastamento do trabalho. De acordo com a magistrada, a trabalhadora, que já havia recebido advertência e suspensão anteriormente, exatamente em razão de faltas injustificadas, praticou conduta reprovável, capaz de gerar instabilidade e quebra de confiança entre as partes.

A vendedora ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reversão da justa causa, ao argumento de que não teria cometido falta grave a permitir a aplicação da penalidade imposta pelo empregador. A empresa, por sua vez, afirmou que a trabalhadora rasurou um atestado médico, alterando o número de dias fixados pelo médico para sua recuperação, buscando ficar fora do trabalho por mais tempo, praticando, assim, falta grave a justificar a dispensa motivada.

Em sua decisão, a magistrada lembrou que o Código Civil de 2002, contrariando a posição eminentemente patrimonialista do Código anterior, prestigiou o princípio da boa-fé antes, durante e após as relações contratuais, sendo inegável que tais premissas aplicam-se ao Direito do Trabalho ante a compatibilidade e a omissão. E, ainda de acordo com a juíza, uma das variáveis da boa-fé é a vedação aos comportamentos contraditórios. “A saber, as relações entre as pessoas são sucessivas e presume-se que entre elas deva haver boa-fé durante todo o curso e, nesse sentido, não é possível a adoção de posturas absolutamente contraditórias de maneira sucessiva”.

No caso concreto, a juíza disse que se pode verificar rasura grosseira no atestado médico juntado aos autos, sendo possível notar que onde o médico havia colocado o número “1” existe rasura feita pela trabalhadora para simular o número “4”. Além disso, a palavra “quatro” está escrita com grafia diferenciada daquela pertencente ao médico. A prova, frisou a juíza, é corroborada pela declaração do próprio médico que firmou o atestado, na qual afirma que somente havia concedido um dia de atestado para a vendedora.

Ao indeferir o pleito de reversão da justa causa, a magistrada ressaltou que, além de haver nos autos prova de que a autora da reclamação já sofreu advertência e suspensão anteriores, em razão de faltas injustificadas, a conduta da trabalhadora é reprovável, “gerando instabilidade e quebra da fidúcia entre as partes”.

(Mauro Burlamaqui)

Fonte TRT10

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