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  • julho 18, 2017

Terceira Turma reconhece excesso em indenização a criança acidentada em lanchonete

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de cem para 50 salários mínimos a indenização por danos morais fixada em razão da queda do tampo de mesa que feriu uma criança em lanchonete de São Paulo.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o valor fixado na origem ultrapassa os limites do razoável. Ela destacou que, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), as lesões sofridas pela criança foram de natureza leve. Além disso, não há comprovação de que o evento tenha causado qualquer sequela permanente.

A relatora advertiu que os valores das indenizações estão sujeitos ao controle do STJ, e recomenda-se que o arbitramento seja feito com “moderação, razoabilidade e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.

A ação foi ajuizada contra o estabelecimento comercial para que fossem valorados danos morais pelo acidente, por conta do desprendimento do tampo de granito de mesa que veio a cair sobre a criança, o que ocasionou corte na cabeça e fratura da mão esquerda.

O TJSP confirmou a sentença que condenou solidariamente franqueador e franqueado, e fixou o valor da indenização em cem salários mínimos. Na decisão foi estipulado, ainda, que a seguradora deveria indenizar a franqueada no limite previsto contratualmente na apólice.

Razoabilidade

A franqueadora recorreu ao STJ por considerar que o valor de reparação pelo dano moral era excessivo diante da lesão causada à criança.

No julgamento do recurso, a ministra observou que a sentença e o acórdão recorridos esmeram-se para demonstrar a culpa da lanchonete no acidente, “por falta de manutenção apropriada das mesas da praça de alimentação, mas são silentes quanto ao motivo do valor da reparação atingir a cifra de cem salários mínimos”.

A decisão de cortar a indenização pela metade foi unânime.

Fonte  STJA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de cem para 50 salários mínimos a indenização por danos morais fixada em razão da queda do tampo de mesa que feriu uma criança em lanchonete de São Paulo.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o valor fixado na origem ultrapassa os limites do razoável. Ela destacou que, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), as lesões sofridas pela criança foram de natureza leve. Além disso, não há comprovação de que o evento tenha causado qualquer sequela permanente.

A relatora advertiu que os valores das indenizações estão sujeitos ao controle do STJ, e recomenda-se que o arbitramento seja feito com “moderação, razoabilidade e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.

A ação foi ajuizada contra o estabelecimento comercial para que fossem valorados danos morais pelo acidente, por conta do desprendimento do tampo de granito de mesa que veio a cair sobre a criança, o que ocasionou corte na cabeça e fratura da mão esquerda.

O TJSP confirmou a sentença que condenou solidariamente franqueador e franqueado, e fixou o valor da indenização em cem salários mínimos. Na decisão foi estipulado, ainda, que a seguradora deveria indenizar a franqueada no limite previsto contratualmente na apólice.

Razoabilidade

A franqueadora recorreu ao STJ por considerar que o valor de reparação pelo dano moral era excessivo diante da lesão causada à criança.

No julgamento do recurso, a ministra observou que a sentença e o acórdão recorridos esmeram-se para demonstrar a culpa da lanchonete no acidente, “por falta de manutenção apropriada das mesas da praça de alimentação, mas são silentes quanto ao motivo do valor da reparação atingir a cifra de cem salários mínimos”.

A decisão de cortar a indenização pela metade foi unânime.

Fonte STJA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de cem para 50 salários mínimos a indenização por danos morais fixada em razão da queda do tampo de mesa que feriu uma criança em lanchonete de São Paulo.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o valor fixado na origem ultrapassa os limites do razoável. Ela destacou que, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), as lesões sofridas pela criança foram de natureza leve. Além disso, não há comprovação de que o evento tenha causado qualquer sequela permanente.

A relatora advertiu que os valores das indenizações estão sujeitos ao controle do STJ, e recomenda-se que o arbitramento seja feito com “moderação, razoabilidade e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.

A ação foi ajuizada contra o estabelecimento comercial para que fossem valorados danos morais pelo acidente, por conta do desprendimento do tampo de granito de mesa que veio a cair sobre a criança, o que ocasionou corte na cabeça e fratura da mão esquerda.

O TJSP confirmou a sentença que condenou solidariamente franqueador e franqueado, e fixou o valor da indenização em cem salários mínimos. Na decisão foi estipulado, ainda, que a seguradora deveria indenizar a franqueada no limite previsto contratualmente na apólice.

Razoabilidade

A franqueadora recorreu ao STJ por considerar que o valor de reparação pelo dano moral era excessivo diante da lesão causada à criança.

No julgamento do recurso, a ministra observou que a sentença e o acórdão recorridos esmeram-se para demonstrar a culpa da lanchonete no acidente, “por falta de manutenção apropriada das mesas da praça de alimentação, mas são silentes quanto ao motivo do valor da reparação atingir a cifra de cem salários mínimos”.

A decisão de cortar a indenização pela metade foi unânime.

Fonte STJ

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