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  • julho 17, 2017

Empresa é condenada por má-fé após induzir pedido de demissão de trabalhador analfabeto

A 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP declarou a nulidade de pedido de demissão de um trabalhador analfabeto que estava em período de estabilidade em razão de acidente de trabalho, tendo sido coagido a pedir a dispensa. A empresa foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé e a indenizar por danos morais o trabalhador em R$ 25 mil.

Em sua decisão, a juíza do trabalho Samantha Fonseca Steil Santos e Mello ressaltou ter ficado evidente que o trabalhador não tinha condições de elaborar uma carta de demissão e que a empresa o fez copiar uma carta.

“Não raro a Justiça do Trabalho se depara com situações em que existem abusos por conta da ausência de escolaridade do trabalhador, o que infelizmente não é incomum ainda nos dias de hoje”, destacou a juíza. No entanto, segundo ela, a legislação prevê proteção especial ao analfabeto, como a presença de testemunhas no ato. “Ademais, sendo estável, havia ainda a opção de assistência sindical, para que o Autor pudesse ser corretamente orientado acerca do suposto pedido de demissão. Nada disso foi observado pela empresa, que em juízo, alterando a verdade fática, insistia na tese de confissão do reclamante sobre a modalidade da dispensa”.

Em relação ao princípio da boa-fé que rege as relações contratuais, em especial a relação trabalhista, a magistrada ressaltou que a empresa deveria ter proporcionado condições para que o trabalhador tivesse pleno conhecimento do conteúdo do documento que estava elaborando, “assim como das consequências do seu ato, para preservar e demonstrar que a clara vontade do empregado em pedir demissão.”

Dessa forma, a juíza da 8ª VT de São Bernardo concluiu ter ficado evidente a litigância de má-fé da empresa à medida que quis induzir o juízo em erro ao alegar pedido de demissão de um analfabeto, afirmando confissão real do empregado, enquanto ele apenas relatava o que lhe havia sido imposto por ela, e ainda violando o princípio da boa-fé que rege o contrato de trabalho e o processo do trabalho.

Com isso, a empresa foi condenada por má-fé, devendo pagar multa de 10% sobre o valor da causa e indenização no importe de 20% sobre o valor da causa em favor do reclamante.

Fonte TRT2 A 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP declarou a nulidade de pedido de demissão de um trabalhador analfabeto que estava em período de estabilidade em razão de acidente de trabalho, tendo sido coagido a pedir a dispensa. A empresa foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé e a indenizar por danos morais o trabalhador em R$ 25 mil.

Em sua decisão, a juíza do trabalho Samantha Fonseca Steil Santos e Mello ressaltou ter ficado evidente que o trabalhador não tinha condições de elaborar uma carta de demissão e que a empresa o fez copiar uma carta.

“Não raro a Justiça do Trabalho se depara com situações em que existem abusos por conta da ausência de escolaridade do trabalhador, o que infelizmente não é incomum ainda nos dias de hoje”, destacou a juíza. No entanto, segundo ela, a legislação prevê proteção especial ao analfabeto, como a presença de testemunhas no ato. “Ademais, sendo estável, havia ainda a opção de assistência sindical, para que o Autor pudesse ser corretamente orientado acerca do suposto pedido de demissão. Nada disso foi observado pela empresa, que em juízo, alterando a verdade fática, insistia na tese de confissão do reclamante sobre a modalidade da dispensa”.

Em relação ao princípio da boa-fé que rege as relações contratuais, em especial a relação trabalhista, a magistrada ressaltou que a empresa deveria ter proporcionado condições para que o trabalhador tivesse pleno conhecimento do conteúdo do documento que estava elaborando, “assim como das consequências do seu ato, para preservar e demonstrar que a clara vontade do empregado em pedir demissão.”

Dessa forma, a juíza da 8ª VT de São Bernardo concluiu ter ficado evidente a litigância de má-fé da empresa à medida que quis induzir o juízo em erro ao alegar pedido de demissão de um analfabeto, afirmando confissão real do empregado, enquanto ele apenas relatava o que lhe havia sido imposto por ela, e ainda violando o princípio da boa-fé que rege o contrato de trabalho e o processo do trabalho.

Com isso, a empresa foi condenada por má-fé, devendo pagar multa de 10% sobre o valor da causa e indenização no importe de 20% sobre o valor da causa em favor do reclamante.A 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP declarou a nulidade de pedido de demissão de um trabalhador analfabeto que estava em período de estabilidade em razão de acidente de trabalho, tendo sido coagido a pedir a dispensa. A empresa foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé e a indenizar por danos morais o trabalhador em R$ 25 mil.

Em sua decisão, a juíza do trabalho Samantha Fonseca Steil Santos e Mello ressaltou ter ficado evidente que o trabalhador não tinha condições de elaborar uma carta de demissão e que a empresa o fez copiar uma carta.

“Não raro a Justiça do Trabalho se depara com situações em que existem abusos por conta da ausência de escolaridade do trabalhador, o que infelizmente não é incomum ainda nos dias de hoje”, destacou a juíza. No entanto, segundo ela, a legislação prevê proteção especial ao analfabeto, como a presença de testemunhas no ato. “Ademais, sendo estável, havia ainda a opção de assistência sindical, para que o Autor pudesse ser corretamente orientado acerca do suposto pedido de demissão. Nada disso foi observado pela empresa, que em juízo, alterando a verdade fática, insistia na tese de confissão do reclamante sobre a modalidade da dispensa”.

Em relação ao princípio da boa-fé que rege as relações contratuais, em especial a relação trabalhista, a magistrada ressaltou que a empresa deveria ter proporcionado condições para que o trabalhador tivesse pleno conhecimento do conteúdo do documento que estava elaborando, “assim como das consequências do seu ato, para preservar e demonstrar que a clara vontade do empregado em pedir demissão.”

Dessa forma, a juíza da 8ª VT de São Bernardo concluiu ter ficado evidente a litigância de má-fé da empresa à medida que quis induzir o juízo em erro ao alegar pedido de demissão de um analfabeto, afirmando confissão real do empregado, enquanto ele apenas relatava o que lhe havia sido imposto por ela, e ainda violando o princípio da boa-fé que rege o contrato de trabalho e o processo do trabalho.

Com isso, a empresa foi condenada por má-fé, devendo pagar multa de 10% sobre o valor da causa e indenização no importe de 20% sobre o valor da causa em favor do reclamante.

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