A 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que acolheu os embargos à execução opostos por um sócio de uma empresa que reconheceu a prescrição do direito à cobrança de créditos de contribuição social ante o transcurso do prazo superior a cinco anos entre a citação da principal devedora, pessoa jurídica, e a do embargante, sócio-administrador apontado como corresponsável.
Alega o ente público que não foi comprovada sua inércia, sendo incabível o reconhecimento da prescrição.
Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, afirmou que a inclusão do nome do embargante no polo passivo da execução teve como justificativa o argumento de que ele seria legalmente responsável pelo pagamento do crédito, nos termos da Lei nº 8.620/93.
Destacou o magistrado, porém, que é inconstitucional o art. 13 da Lei nº 8.620/93 na parte em que estabelece que os sócios de empresas em cota de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos na Seguridade Social. Ademais, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
O desembargador assinalou que não subsiste a hipótese de redirecionamento decorrente da aplicação do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) ou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser incontroverso o fato de que a principal devedora, pessoa jurídica, foi dissolvida por meio de processo de liquidação judicial. Assim, havendo prova inequívoca de que a principal devedora, pessoa jurídica, foi regularmente dissolvida, não merece acolhimento a pretensão da apelante quanto ao prosseguimento da execução contra o ex-sócio-administrador ao fundamento de dissolução irregular.
Em seu voto, o relator concluiu que não merece acolhimento a pretensão da apelante quanto ao prosseguimento da cobrança contra o ex-administrador.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0004358-45.2007.4.01.3800/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região