Por encontrar-se hospitalizada, a doméstica não pôde responder à patroa, ao ser por ela contactada via aplicativo de telefone celular, em certo dia do mês de dezembro de 2016. Como retaliação a esse fato, a patroa passou a impedi-la de trabalhar após seu retorno, o que fez com que a empregada buscasse na Justiça do Trabalho o reconhecimento de seu direito à rescisão indireta do seu contrato de trabalho.
Diante desses fatos, apurados pelo desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, ao julgar o recurso da ré na 11ª Turma do TRT mineiro, o relator deu razão à doméstica. Refutando a alegação patronal de que o fato de impedir a empregada de trabalhar não autorizaria o reconhecimento da rescisão indireta, o relator explicou que essa, na verdade, é a principal obrigação contratual do empregador. Ou seja, deve ser permitido à empregada que desenvolva suas atividades, a fim de que ela tenha direito aos salários pactuados. Assim, ao descumpri-la, o empregador incide na alínea “d” do artigo 483 da CLT.
Por fim, o desembargador ainda ponderou que deixar de cumprir essa obrigação não apenas autoriza a rescisão contratual indireta como, por vezes, pode atingir a esfera extrapatrimonial, sob o viés do ócio forçado, levando o empregador ao dever de indenizar o trabalhador por danos morais.
Por essas razões, o julgador julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pela empregadora, mantendo a condenação de pagar as verbas rescisórias cabíveis.
Por encontrar-se hospitalizada, a doméstica não pôde responder à patroa, ao ser por ela contactada via aplicativo de telefone celular, em certo dia do mês de dezembro de 2016. Como retaliação a esse fato, a patroa passou a impedi-la de trabalhar após seu retorno, o que fez com que a empregada buscasse na Justiça do Trabalho o reconhecimento de seu direito à rescisão indireta do seu contrato de trabalho.
Diante desses fatos, apurados pelo desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, ao julgar o recurso da ré na 11ª Turma do TRT mineiro, o relator deu razão à doméstica. Refutando a alegação patronal de que o fato de impedir a empregada de trabalhar não autorizaria o reconhecimento da rescisão indireta, o relator explicou que essa, na verdade, é a principal obrigação contratual do empregador. Ou seja, deve ser permitido à empregada que desenvolva suas atividades, a fim de que ela tenha direito aos salários pactuados. Assim, ao descumpri-la, o empregador incide na alínea “d” do artigo 483 da CLT.
Por fim, o desembargador ainda ponderou que deixar de cumprir essa obrigação não apenas autoriza a rescisão contratual indireta como, por vezes, pode atingir a esfera extrapatrimonial, sob o viés do ócio forçado, levando o empregador ao dever de indenizar o trabalhador por danos morais.
Por essas razões, o julgador julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pela empregadora, mantendo a condenação de pagar as verbas rescisórias cabíveis.
Por encontrar-se hospitalizada, a doméstica não pôde responder à patroa, ao ser por ela contactada via aplicativo de telefone celular, em certo dia do mês de dezembro de 2016. Como retaliação a esse fato, a patroa passou a impedi-la de trabalhar após seu retorno, o que fez com que a empregada buscasse na Justiça do Trabalho o reconhecimento de seu direito à rescisão indireta do seu contrato de trabalho.
Diante desses fatos, apurados pelo desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, ao julgar o recurso da ré na 11ª Turma do TRT mineiro, o relator deu razão à doméstica. Refutando a alegação patronal de que o fato de impedir a empregada de trabalhar não autorizaria o reconhecimento da rescisão indireta, o relator explicou que essa, na verdade, é a principal obrigação contratual do empregador. Ou seja, deve ser permitido à empregada que desenvolva suas atividades, a fim de que ela tenha direito aos salários pactuados. Assim, ao descumpri-la, o empregador incide na alínea “d” do artigo 483 da CLT.
Por fim, o desembargador ainda ponderou que deixar de cumprir essa obrigação não apenas autoriza a rescisão contratual indireta como, por vezes, pode atingir a esfera extrapatrimonial, sob o viés do ócio forçado, levando o empregador ao dever de indenizar o trabalhador por danos morais.
Por essas razões, o julgador julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pela empregadora, mantendo a condenação de pagar as verbas rescisórias cabíveis.
Fonte: TRT3