Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • junho 29, 2017

Doméstica impedida de trabalhar como forma de retaliação consegue rescisão indireta

Por encontrar-se hospitalizada, a doméstica não pôde responder à patroa, ao ser por ela contactada via aplicativo de telefone celular, em certo dia do mês de dezembro de 2016. Como retaliação a esse fato, a patroa passou a impedi-la de trabalhar após seu retorno, o que fez com que a empregada buscasse na Justiça do Trabalho o reconhecimento de seu direito à rescisão indireta do seu contrato de trabalho.

Diante desses fatos, apurados pelo desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, ao julgar o recurso da ré na 11ª Turma do TRT mineiro, o relator deu razão à doméstica. Refutando a alegação patronal de que o fato de impedir a empregada de trabalhar não autorizaria o reconhecimento da rescisão indireta, o relator explicou que essa, na verdade, é a principal obrigação contratual do empregador. Ou seja, deve ser permitido à empregada que desenvolva suas atividades, a fim de que ela tenha direito aos salários pactuados. Assim, ao descumpri-la, o empregador incide na alínea “d” do artigo 483 da CLT.

 Por fim, o desembargador ainda ponderou que deixar de cumprir essa obrigação não apenas autoriza a rescisão contratual indireta como, por vezes, pode atingir a esfera extrapatrimonial, sob o viés do ócio forçado, levando o empregador ao dever de indenizar o trabalhador por danos morais.

 Por essas razões, o julgador julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pela empregadora, mantendo a condenação de pagar as verbas rescisórias cabíveis.

Fonte: TRT3

Por encontrar-se hospitalizada, a doméstica não pôde responder à patroa, ao ser por ela contactada via aplicativo de telefone celular, em certo dia do mês de dezembro de 2016. Como retaliação a esse fato, a patroa passou a impedi-la de trabalhar após seu retorno, o que fez com que a empregada buscasse na Justiça do Trabalho o reconhecimento de seu direito à rescisão indireta do seu contrato de trabalho.

Diante desses fatos, apurados pelo desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, ao julgar o recurso da ré na 11ª Turma do TRT mineiro, o relator deu razão à doméstica. Refutando a alegação patronal de que o fato de impedir a empregada de trabalhar não autorizaria o reconhecimento da rescisão indireta, o relator explicou que essa, na verdade, é a principal obrigação contratual do empregador. Ou seja, deve ser permitido à empregada que desenvolva suas atividades, a fim de que ela tenha direito aos salários pactuados. Assim, ao descumpri-la, o empregador incide na alínea “d” do artigo 483 da CLT.

 Por fim, o desembargador ainda ponderou que deixar de cumprir essa obrigação não apenas autoriza a rescisão contratual indireta como, por vezes, pode atingir a esfera extrapatrimonial, sob o viés do ócio forçado, levando o empregador ao dever de indenizar o trabalhador por danos morais.

 Por essas razões, o julgador julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pela empregadora, mantendo a condenação de pagar as verbas rescisórias cabíveis.

 Fonte: TRT3

Por encontrar-se hospitalizada, a doméstica não pôde responder à patroa, ao ser por ela contactada via aplicativo de telefone celular, em certo dia do mês de dezembro de 2016. Como retaliação a esse fato, a patroa passou a impedi-la de trabalhar após seu retorno, o que fez com que a empregada buscasse na Justiça do Trabalho o reconhecimento de seu direito à rescisão indireta do seu contrato de trabalho.

Diante desses fatos, apurados pelo desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, ao julgar o recurso da ré na 11ª Turma do TRT mineiro, o relator deu razão à doméstica. Refutando a alegação patronal de que o fato de impedir a empregada de trabalhar não autorizaria o reconhecimento da rescisão indireta, o relator explicou que essa, na verdade, é a principal obrigação contratual do empregador. Ou seja, deve ser permitido à empregada que desenvolva suas atividades, a fim de que ela tenha direito aos salários pactuados. Assim, ao descumpri-la, o empregador incide na alínea “d” do artigo 483 da CLT.

 Por fim, o desembargador ainda ponderou que deixar de cumprir essa obrigação não apenas autoriza a rescisão contratual indireta como, por vezes, pode atingir a esfera extrapatrimonial, sob o viés do ócio forçado, levando o empregador ao dever de indenizar o trabalhador por danos morais.

 Por essas razões, o julgador julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pela empregadora, mantendo a condenação de pagar as verbas rescisórias cabíveis.

 Fonte: TRT3

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousAfastados danos morais a pessoa jurídica por descumprimento de contrato comercial
NextConstrutora é condenada por frustração injustificada da contratação de trabalhadores que se submeteram a processo de admissãoPróximo

Outros Posts

Influencer que divulgava loja em redes sociais tem vínculo de emprego negado

Ausência de cobrança de plano de saúde por empresa ao longo de 20 anos gera gratuidade definitiva

Toques, “piadas” e provocações garantem indenização por danos morais a trabalhadora autista de Ipatinga

Filha com três empresas em seu nome deve responder por dívida de grupo empresarial do pai

compliance digital

Compliance digital: como implementar na sua empresa

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®