A Justiça gaúcha negou recurso de uma empresa aérea, condenada a pagar cerca de R$ 5 mil por danos morais e materiais a consumidor que comprou passagem pela internet e teve a compra cancelada, sem seu conhecimento.
Mesmo comprovando o pagamento, o consumidor teve não só a passagem negada, como suas férias prejudicadas e gastos com reserva de hotel. A sentença de condenação foi mantida, por unanimidade, por magistrados integrantes da 3ª Turma Recursal Cível do RS.
Caso
Em setembro do ano passado, o autor realizou compra de passagem aérea, no valor de R$ 778,48, através do site da empresa aérea. Conta que efetuou o pagamento um dia antes do vencimento da venda da passagem. Após três dias, entrou em contato com a empresa buscando entender o porquê de não visualizar sua confirmação de viagem. Dias depois, recebeu e-mail de aviso para que fizesse novamente o pagamento. Entrou em contato com a empresa aérea para entender os motivos de não constar sua compra de passagem. Através de uma atendente, foi comunicado que desconsiderasse o e-mail, solicitando que aguardasse o envio de um ticket de viagem.
Próximo ao período da viagem, ao acessar o site da empresa, foi surpreendido com o aviso de que seu voo havia sido cancelado.
Sentença
Na Justiça, ingressou com ação por danos morais e materiais. Destacou que havia conseguido folga no trabalho para a realização de sua viagem, e teve gastos – além da passagem aérea – com o hotel onde o valor não era reembolsável. Diante de todo o transtorno, o fato gerou prejuízos pessoais, financeiros e morais.
No 1ª grau, a empresa aérea foi condenada a restituir e pagar ao autor o valor de R$ 778,48 e R$ 357,00 por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais. Inconformada, a empresa ingressou com recurso, sustentando que a culpa do cancelamento do voo era exclusiva do cliente diante do não pagamento efetivo do boleto.
Decisão
O Juiz de Direito Luis Francisco Franco, relator do processo, afirmou que o autor da ação comprovou seu pagamento com provas documentais, como por exemplo, solicitação realizada junto ao PROCON, e-mails da compra da passagens – efetuadas na internet – comprovante de reserva do hotel e notificação de cancelamento do voo pela empresa.
“Deste modo, tendo o autor comprovado o pagamento das passagens aéreas, e não tendo usufruído do serviço em face do cancelamento equivocado da compra por parte da demandada, faz jus ao ressarcimento de valores, na forma determinada em sentença”, decidiu o magistrado.
Acompanharam o voto os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe.
Processo nº 71006814750
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul