A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso contra condenação à uma clínica de ortodontia , em Curitiba (PR), por manter auxiliar odontológica em casa, sem rescindir o contrato, após a clínica ser notificada de ação ajuizada pela empregada. A Turma afastou o argumento de que houve afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que a auxiliar alegou com o objetivo de aumentar o valor da indenização fixado em R$ 3 mil.
Na primeira ação, pediu algumas verbas, e a supervisora da clínica, após receber a notificação do processo, ligou para avisar que não seria viável a continuação de seus serviços na empresa, devendo permanecer em casa para “refrescar a cabeça” até futura ordem. Contudo, o contrato de emprego foi mantido na ocasião. Então, a auxiliar quis na Justiça a rescisão indireta, por falta grave do empregador, com o pagamento de verbas rescisórias e indenização.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), com base nas provas, concluiu pelo assédio moral resultante de discriminação. Ressaltou que o esvaziamento das atribuições do empregado é um exemplo clássico de assédio moral, em grave ofensa ao trabalhador, que sem o trabalho perde o sentimento de utilidade, com prejuízo à autoestima.
Nos termos da sentença, é mais grave o motivo do assédio destinado a restringir a liberdade do exercício do direito de ação, artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para o juiz, que deferiu indenização de R$ 3 mil, houve violação da dignidade humana e do princípio da valorização social do trabalho. Ele ainda julgou procedente a rescisão indireta do contrato.
Descontente com o valor, a auxiliar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas não obteve êxito. Para o TRT, a fixação do montante da indenização considerou adequadamente a extensão do dano, o período dos serviços, o salário e a capacidade econômica da empresa.
A reparação de R$ 3 mil foi mantida pelo TST, explicando o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, que o Tribunal apenas revisa o valor desse tipo de indenização se exorbitante ou insignificante a quantia. A mudança somente é motivada por flagrante violação à razoabilidade e à proporcionalidade na definição do montante indenizatório, o que não aconteceu no presente caso.
A decisão foi unânime no sentido de não admitir o recurso da auxiliar.
Fonte: Tribunal Superior do TrabalhoA Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso contra condenação à uma clínica de ortodontia , em Curitiba (PR), por manter auxiliar odontológica em casa, sem rescindir o contrato, após a clínica ser notificada de ação ajuizada pela empregada. A Turma afastou o argumento de que houve afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que a auxiliar alegou com o objetivo de aumentar o valor da indenização fixado em R$ 3 mil.
Na primeira ação, pediu algumas verbas, e a supervisora da clínica, após receber a notificação do processo, ligou para avisar que não seria viável a continuação de seus serviços na empresa, devendo permanecer em casa para “refrescar a cabeça” até futura ordem. Contudo, o contrato de emprego foi mantido na ocasião. Então, a auxiliar quis na Justiça a rescisão indireta, por falta grave do empregador, com o pagamento de verbas rescisórias e indenização.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), com base nas provas, concluiu pelo assédio moral resultante de discriminação. Ressaltou que o esvaziamento das atribuições do empregado é um exemplo clássico de assédio moral, em grave ofensa ao trabalhador, que sem o trabalho perde o sentimento de utilidade, com prejuízo à autoestima.
Nos termos da sentença, é mais grave o motivo do assédio destinado a restringir a liberdade do exercício do direito de ação, artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para o juiz, que deferiu indenização de R$ 3 mil, houve violação da dignidade humana e do princípio da valorização social do trabalho. Ele ainda julgou procedente a rescisão indireta do contrato.
Descontente com o valor, a auxiliar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas não obteve êxito. Para o TRT, a fixação do montante da indenização considerou adequadamente a extensão do dano, o período dos serviços, o salário e a capacidade econômica da empresa.
A reparação de R$ 3 mil foi mantida pelo TST, explicando o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, que o Tribunal apenas revisa o valor desse tipo de indenização se exorbitante ou insignificante a quantia. A mudança somente é motivada por flagrante violação à razoabilidade e à proporcionalidade na definição do montante indenizatório, o que não aconteceu no presente caso.
A decisão foi unânime no sentido de não admitir o recurso da auxiliar.
Fonte: Tribunal Superior do TrabalhoA Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso contra condenação à uma clínica de ortodontia , em Curitiba (PR), por manter auxiliar odontológica em casa, sem rescindir o contrato, após a clínica ser notificada de ação ajuizada pela empregada. A Turma afastou o argumento de que houve afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que a auxiliar alegou com o objetivo de aumentar o valor da indenização fixado em R$ 3 mil.
Na primeira ação, pediu algumas verbas, e a supervisora da clínica, após receber a notificação do processo, ligou para avisar que não seria viável a continuação de seus serviços na empresa, devendo permanecer em casa para “refrescar a cabeça” até futura ordem. Contudo, o contrato de emprego foi mantido na ocasião. Então, a auxiliar quis na Justiça a rescisão indireta, por falta grave do empregador, com o pagamento de verbas rescisórias e indenização.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), com base nas provas, concluiu pelo assédio moral resultante de discriminação. Ressaltou que o esvaziamento das atribuições do empregado é um exemplo clássico de assédio moral, em grave ofensa ao trabalhador, que sem o trabalho perde o sentimento de utilidade, com prejuízo à autoestima.
Nos termos da sentença, é mais grave o motivo do assédio destinado a restringir a liberdade do exercício do direito de ação, artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para o juiz, que deferiu indenização de R$ 3 mil, houve violação da dignidade humana e do princípio da valorização social do trabalho. Ele ainda julgou procedente a rescisão indireta do contrato.
Descontente com o valor, a auxiliar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas não obteve êxito. Para o TRT, a fixação do montante da indenização considerou adequadamente a extensão do dano, o período dos serviços, o salário e a capacidade econômica da empresa.
A reparação de R$ 3 mil foi mantida pelo TST, explicando o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, que o Tribunal apenas revisa o valor desse tipo de indenização se exorbitante ou insignificante a quantia. A mudança somente é motivada por flagrante violação à razoabilidade e à proporcionalidade na definição do montante indenizatório, o que não aconteceu no presente caso.
A decisão foi unânime no sentido de não admitir o recurso da auxiliar.