Ir para o conteúdo
Molina Tomaz
  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • junho 19, 2017

Balconista que não teve intervalo para amamentação recebe indenização

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não admitiu recurso de uma microempresa de Porto Alegre (RS) contra decisão que a condenou a indenizar balconista em R$ 7 mil, por dano moral, em função de não ter concedido o intervalo para amamentação previsto no artigo 396 CLT. Para os julgadores, a conduta causou angústia à mãe, que foi impedida de prestar a necessária assistência à sua filha.

Após ser dispensada, a balconista ajuizou ação contra a microempresa, que a contratou para prestar serviços na lanchonete da concessionária de veículos Mônaco Citröen. Ela pediu indenização por dano moral pela supressão do intervalo para amamentação (artigo 396 da CLT), após retornar da licença-maternidade. Referido artigo prevê duas pausas de meia hora durante a jornada, até a criança completar seis meses de idade.

Em contestação, a empregadora disse que adotou todas as medidas para facilitar e estender o período de permanência mãe-filha, inclusive com férias após licença-maternidade, além de a jornada dela ser de apenas seis horas. Circunstâncias que, no entender da lanchonete, afastariam a necessidade de reduzir ainda mais o tempo de serviço por conta da amamentação.

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu a reparação de R$ 7 mil, até porque a microempresa confessou que não concedeu o intervalo, vinculado ao direito fundamental de proteção à maternidade e à infância (artigo 6º da Constituição Federal). Conforme a sentença, a empregadora agiu de forma ilícita, violando normas de cunho social e de proteção dos direitos das mulheres e das relações familiares. A indenização foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A conclusão da instância ordinária também prevaleceu no TST, tendo a relatora do recurso da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmado que, estabelecido no acórdão regional a supressão do intervalo do artigo 396 da CLT, para se concluir de maneira diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, conduta vedada no julgamento de recurso de revista (Súmula 126).

Fonte: TST

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousAdministração Pública não tem responsabilidade por direitos trabalhistas de empregados das concessionárias de serviço público
NextEntregador que subtraiu latinhas de refrigerante não reverte justa causaPróximo

Outros Posts

Justiça autoriza pesquisa patrimonial em nome de cônjuge do executado

Fundo de investimento responderá por dívida de rede varejista

TST mantém bloqueio do passaporte de empresário estrangeiro e proibição de saída do Brasil

Justiça nega indenização por “perda de uma chance” a trabalhadora dispensada no início do contrato de experiência

Falta de adaptação de ambiente para profissional com autismo gera dever de indenizar e de conceder teletrabalho

Copyright © 2025 Molina Tomaz